Pais de crianças com autismo podem deduzir gastos com educação e terapias
A 1ª turma do TRF da 3ª região decidiu que pais de crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA) podem deduzir do Imposto de Renda (IR) despesas com educação e terapias.
A decisão, unânime, reformou sentença de 1º grau que havia negado o pedido. O colegiado entendeu que os gastos com educação e terapias, como fonoaudiologia, psicologia, equoterapia e terapia ocupacional, são essenciais para o desenvolvimento de crianças com TEA e devem ser equiparados a despesas médicas para fins de dedução.
A ação foi ajuizada por um casal que buscava a dedução dessas despesas do IR. Eles alegaram que os tratamentos são contínuos e de alto custo, impactando significativamente o orçamento familiar. A Receita Federal, no entanto, não reconhecia essas despesas como dedutíveis, argumentando que não se enquadravam nas categorias de gastos médicos ou de educação previstas na legislação.
Em 1º grau, o pedido foi negado, sob o argumento de que a legislação tributária é taxativa quanto às despesas dedutíveis e não previa especificamente os gastos com terapias e educação especial para autistas.
Ao analisar o recurso, o desembargador federal Hélio Nogueira, relator do caso, destacou a importância do tratamento multidisciplinar para o desenvolvimento de crianças com TEA.
"É inegável que as despesas com terapias e educação especial para crianças com TEA são indispensáveis para o seu desenvolvimento e inclusão social. Negar a dedução desses gastos seria desconsiderar a realidade dessas famílias e o princípio da dignidade da pessoa humana", afirmou o relator.
O magistrado ressaltou que a interpretação da legislação tributária deve ser feita de forma a garantir a efetividade dos direitos fundamentais, especialmente o direito à saúde e à educação.
A decisão do TRF-3 representa um importante precedente para famílias de crianças com autismo, que poderão buscar a dedução dessas despesas em suas declarações de IR. A medida alivia o ônus financeiro de tratamentos muitas vezes caros e contínuos, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida dessas crianças.
O acórdão ainda não foi publicado.
Processo: 5003399-56.2023.4.03.6100
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