Decisão garante a criança com autismo acompanhante terapêutico
A 2ª turma Cível do TJ/DF manteve decisão que garante a uma criança com transtorno do espectro autista (TEA) o fornecimento de acompanhante terapêutico em ambiente escolar. A decisão considerou que o serviço está previsto na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e na Lei 12.764/12, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
A criança, representada por sua mãe, ajuizou ação contra o Distrito Federal, alegando que, apesar de ter sido diagnosticada com TEA, a Secretaria de Educação não havia fornecido o acompanhante terapêutico necessário para sua inclusão escolar. A mãe argumentou que a ausência do profissional comprometia o desenvolvimento e a aprendizagem da filha, conforme laudos médicos e pedagógicos.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, determinando que o Distrito Federal providenciasse o acompanhante terapêutico. O DF recorreu, sustentando que a Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) já prevê a oferta de atendimento educacional especializado, o que, em sua visão, seria suficiente. Alegou também que a nomeação de um acompanhante individualizado para cada aluno seria inviável e que a decisão invadiria a discricionariedade administrativa.
Ao analisar o recurso, a desembargadora relatora Sandra Reves Vasques Tonussi destacou que a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência e a Lei 12.764/12 asseguram o direito à educação inclusiva para pessoas com TEA, com a garantia de apoios necessários para o desenvolvimento pleno. A magistrada ressaltou que o acompanhante terapêutico é fundamental para auxiliar na interação social, comunicação e adaptação da criança ao ambiente escolar, promovendo sua autonomia e participação efetiva.
A relatora citou o artigo 3º, parágrafo único, da Lei 12.764/12, que estabelece:
"Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular terá direito a acompanhante especializado."
A desembargadora também afastou o argumento do DF sobre a invasão da discricionariedade administrativa, afirmando que o direito à educação é fundamental e que a omissão do poder público em garantir os meios necessários para sua efetivação pode ser corrigida pelo Poder Judiciário. A decisão foi unânime.
Processo: 0702008-81.2023.8.07.0018
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