Decisão judicial garante a criança com autismo acompanhante terapêutico
Plano de saúde deve arcar com os custos do profissional.
A 1ª turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou um plano de saúde a custear o tratamento de uma criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - TEA. Entre os tratamentos, está a cobertura de acompanhante terapêutico em ambiente escolar.
A criança, representada pela mãe, ajuizou ação na qual narra que foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - TEA, com indicação de tratamento multidisciplinar, incluindo acompanhamento terapêutico em ambiente escolar. Afirma que o plano de saúde se recusou a custear o tratamento. Pede que a empresa seja condenada a cobrir o tratamento prescrito.
Em sua defesa, o plano de saúde alegou que não há previsão contratual nem no rol da ANS para o tratamento pleiteado. Sustentou que a cobertura do acompanhante terapêutico em ambiente escolar não é de sua responsabilidade.
Em primeira instância, a juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa a custear o tratamento da criança, incluindo o acompanhante terapêutico em ambiente escolar, conforme prescrição médica.
A empresa recorreu, mas a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença. Os magistrados explicaram que o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS constitui o mínimo obrigatório a ser coberto pelos planos de saúde. No entanto, o rol não pode ser considerado taxativo, ou seja, não exclui a cobertura de tratamentos não previstos, mas que sejam necessários à saúde do paciente.
Os julgadores destacaram que a lei 14.454/22 alterou a lei 9.656/98, para estabelecer que o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS é meramente exemplificativo. Assim, a recusa do plano de saúde em custear o tratamento da criança é abusiva.
A decisão foi unânime.
PJe: 0707320-56.2023.8.07.0016
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