Planos de saúde devem cobrir integralmente terapias para autismo, reforça STJ
Decisão da 3ª turma reafirma entendimento da 2ª seção.
A 3ª turma do STJ reafirmou o entendimento da 2ª seção de que os planos de saúde devem cobrir integralmente todas as terapias prescritas para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA), sem qualquer limitação de número de sessões ou de prestadores de serviço.
O colegiado, em decisão unânime, deu provimento a um recurso especial para determinar que uma operadora de plano de saúde custeie integralmente o tratamento multidisciplinar de uma criança com TEA, incluindo terapias com psicólogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e psicopedagogo, conforme prescrição médica.
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que a 2ª seção do STJ, em julgamento de embargos de divergência, pacificou o entendimento de que a cobertura de terapias para o TEA não pode ser limitada. Ele citou o EREsp 1.889.704, no qual se decidiu que "o rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo, e que as operadoras de planos de saúde não podem limitar o número de sessões de terapias multidisciplinares para o tratamento do autismo".
O ministro Bellizze ressaltou que a decisão da 2ª seção é vinculante para as turmas de direito privado do STJ, devendo ser aplicada aos casos semelhantes.
Entendimento consolidado
A controvérsia sobre a cobertura de terapias para o autismo tem sido objeto de diversas discussões no Judiciário. A ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) havia estabelecido um rol de procedimentos que, por vezes, era interpretado pelas operadoras como limitador das coberturas.
No entanto, o STJ tem reiteradamente afastado essa interpretação restritiva, considerando que a saúde é um direito fundamental e que o tratamento do autismo exige uma abordagem multidisciplinar e contínua.
A decisão da 3ª turma reforça a jurisprudência do STJ, garantindo que as crianças e adolescentes com TEA tenham acesso irrestrito aos tratamentos necessários para o seu desenvolvimento e qualidade de vida.
O processo tramita em segredo de justiça.
REsp 2.091.956
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