Decisão judicial garante dedução de despesas com educação especial no IRPF para filhos autistas
Entendimento do TRF-3 é que o rol de despesas dedutíveis não pode ser taxativo, devendo ser interpretado de forma ampliada.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) garantiu a um contribuinte a dedução de despesas com educação especial no Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) para seus filhos autistas. A decisão, proferida pela 4ª Turma, considerou que o rol de despesas dedutíveis não pode ser taxativo, devendo ser interpretado de forma ampliada para abranger as necessidades de pessoas com deficiência.
O caso envolveu um pai que buscava deduzir os gastos com a educação de seus dois filhos, ambos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A Receita Federal havia negado a dedução, alegando que as despesas não se enquadravam nas categorias previstas na legislação.
No entanto, a 4ª Turma do TRF-3, por unanimidade, reformou a sentença de primeira instância que havia negado o pedido. O relator do acórdão, desembargador federal Marcelo Saraiva, destacou que a legislação do IRPF deve ser interpretada à luz da Constituição Federal e de tratados internacionais que garantem os direitos das pessoas com deficiência.
O desembargador Saraiva ressaltou que a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da qual o Brasil é signatário, asseguram o direito à educação inclusiva e à igualdade de oportunidades. Ele argumentou que a interpretação restritiva da Receita Federal contraria esses princípios.
A decisão do TRF-3 considerou que as despesas com educação especial são essenciais para o desenvolvimento e a inclusão de pessoas com TEA, e que a impossibilidade de dedução representaria um ônus financeiro desproporcional para as famílias.
A advogada Maria Cristina Gontijo, que representou o contribuinte, comemorou a decisão. "Essa é uma vitória importante para as famílias de pessoas com autismo. A Justiça reconheceu que a educação especial não é um luxo, mas uma necessidade, e que as despesas devem ser dedutíveis no IRPF", afirmou.
O acórdão ressalta que a decisão não abre precedentes para a dedução irrestrita de todas as despesas com educação especial, mas sim para aquelas que são comprovadamente essenciais e que visam à inclusão e ao desenvolvimento da pessoa com deficiência.
A União ainda pode recorrer da decisão.
0005703-90.2016.4.03.6100
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