Decisão judicial garante dedução de despesas com educação especial de filho autista no IR
A 1ª Vara Federal de Campinas (SP) reconheceu o direito de uma contribuinte à dedução de despesas com educação especial de seu filho autista na declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).
A decisão, proferida pelo juiz federal Alexandre Slaibi Ferreira, considerou que as despesas com educação especial se enquadram na categoria de "despesas médicas", conforme a interpretação da Receita Federal e a jurisprudência consolidada.
A contribuinte, representada pelo advogado André Ricardo C. R. de Godoy, buscava a dedução de gastos com o ensino regular e especializado de seu filho, que possui Transtorno do Espectro Autista (TEA), incluindo acompanhamento psicopedagógico, fonoaudiológico e de terapia ocupacional.
O juiz destacou que a Lei 9.250/95, que trata da dedução de despesas com instrução, limita essa dedução a um valor fixo anual, não abrangendo a totalidade dos gastos com educação especial. No entanto, a Receita Federal, por meio de Soluções de Consulta, já havia reconhecido a possibilidade de dedução de despesas com educação especial como despesas médicas, desde que comprovadas por laudo médico que ateste a deficiência e a necessidade dos tratamentos.
A sentença citou a Solução de Consulta Cosit 270/2017, que afirma: "Os pagamentos de despesas com instrução de deficiente físico ou mental são dedutíveis como despesas médicas, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e que os pagamentos sejam comprovados com receituário ou laudo que justifique a necessidade do tratamento".
O magistrado ressaltou que, no caso em questão, havia laudos médicos e relatórios pedagógicos que comprovavam a necessidade da educação especial e dos tratamentos complementares para o desenvolvimento do filho da contribuinte.
"Assim, as despesas com educação especial, que incluem o acompanhamento psicopedagógico, fonoaudiológico e de terapia ocupacional, são consideradas despesas médicas e, portanto, dedutíveis do IRPF", afirmou o juiz na decisão.
A decisão da 1ª Vara Federal de Campinas reforça o entendimento de que a educação especial para pessoas com deficiência, quando comprovada a necessidade por laudo médico, deve ser tratada como despesa médica para fins de dedução no Imposto de Renda, garantindo um alívio financeiro para famílias que arcam com altos custos para o desenvolvimento de seus filhos.
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Processo 5006456-65.2023.4.03.6105
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