STJ autoriza dedução integral de gastos com educação especial no IRPF, mesmo sem comprovação de deficiência grave
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão que limitava a dedução de despesas com educação especial apenas aos casos de deficiência grave.
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão unânime, reformou um acórdão que limitava a dedução de despesas com educação especial no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) apenas aos casos de deficiência grave. O colegiado entendeu que a legislação não exige essa comprovação, bastando a necessidade de educação especial.
A decisão foi proferida no julgamento de um recurso especial interposto por um contribuinte que buscava deduzir integralmente os gastos com a educação de seu filho, que necessitava de acompanhamento pedagógico especializado devido a um transtorno de aprendizagem. A Receita Federal e as instâncias inferiores haviam negado a dedução integral, alegando que o caso não se enquadrava na definição de deficiência grave.
O ministro Gurgel de Faria, relator do recurso no STJ, destacou que a Lei 9.250/95, que trata da dedução de despesas com educação, não faz distinção entre graus de deficiência. Segundo o ministro, a norma busca amparar o contribuinte que tem gastos adicionais com a educação de pessoas com deficiência, independentemente da gravidade.
O relator citou o artigo 8º, inciso II, alínea "b", da Lei 9.250/95, que permite a dedução de despesas com instrução de deficientes físicos ou mentais. Ele ressaltou que a legislação não impõe a necessidade de comprovação de deficiência grave, bastando a comprovação da condição de deficiente e da necessidade de educação especial.
Em seu voto, o ministro Gurgel de Faria afirmou:
"A lei não distingue entre graus de deficiência para fins de dedução de despesas com educação especial. O que importa é a necessidade de educação especial, que gera custos adicionais ao contribuinte."
A decisão do STJ reforça o entendimento de que a interpretação da legislação tributária deve ser favorável ao contribuinte em casos de despesas com saúde e educação de pessoas com deficiência, visando garantir o direito à inclusão e ao desenvolvimento pleno.
O contribuinte havia apresentado laudos médicos e pedagógicos que atestavam a necessidade de educação especial para seu filho, mas a Receita Federal e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) haviam mantido a glosa da dedução integral, aplicando o limite geral de dedução para despesas com instrução.
Com a decisão da 1ª Turma do STJ, o contribuinte poderá deduzir integralmente os gastos comprovados com a educação especial de seu filho, sem a limitação imposta anteriormente.
O número do processo não foi divulgado pelo tribunal.
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