Justiça Federal garante dedução de despesas com educação especial e terapias para filho com TEA no IRPF
A 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) garantiu a um contribuinte o direito de deduzir do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) as despesas com educação especial e terapias para seu filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A decisão, proferida pela juíza federal substituta Mariana Pereira Alflen da Silva, considerou que a legislação tributária atual não abrange a totalidade das necessidades de pessoas com deficiência, especialmente aquelas com TEA, e que a interpretação deve ser favorável ao contribuinte.
O caso
O contribuinte ajuizou a ação buscando o reconhecimento do direito de deduzir os gastos com o filho, que necessita de acompanhamento multidisciplinar contínuo, incluindo terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia e educação especial. Ele argumentou que a não dedução dessas despesas representa um ônus excessivo para famílias que já enfrentam altos custos com tratamentos e educação especializada.
A União, por sua vez, defendeu que a legislação do IRPF é clara ao limitar as deduções a despesas médicas e com educação regular, não incluindo os gastos pleiteados pelo autor.
A decisão judicial
Ao analisar o caso, a juíza Mariana Alflen da Silva destacou a importância de uma interpretação mais abrangente da legislação, considerando os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à família.
A magistrada ressaltou que a Lei 12.764/2012 (Lei Berenice Piana) reconhece o autista como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, e a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) assegura o direito à educação e à saúde.
A juíza citou o artigo 6º da Constituição Federal, que garante o direito à saúde e à educação, e o artigo 227, que impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Em sua decisão, a juíza afirmou:
"A interpretação restritiva da legislação tributária, que exclui a dedução de despesas essenciais para o desenvolvimento de pessoas com TEA, contraria os princípios constitucionais e a própria finalidade do imposto, que deve considerar a capacidade contributiva do cidadão."
A magistrada também pontuou que a educação especial e as terapias, no contexto do TEA, não são meros gastos opcionais, mas sim necessidades intrínsecas ao desenvolvimento e à inclusão social do indivíduo. Assim, as despesas com educação especial e terapias (fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional, equoterapia, musicoterapia, etc.) devem ser consideradas como despesas médicas ou de educação para fins de dedução no IRPF.
A decisão permite que o contribuinte deduza essas despesas do IRPF, com correção monetária pela taxa Selic, a partir do ano-calendário de 2021.
O processo tramita sob o número 5003666-85.2023.4.04.7108.
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