Justiça Federal garante dedução de despesas com terapias e educação de criança autista no IRPF
Decisão da 4ª Turma Recursal do RS reconheceu o direito à dedução integral dos gastos, independentemente de estarem em clínicas ou escolas especializadas.
A 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (TRRS) confirmou o direito de um contribuinte de deduzir integralmente do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) as despesas com terapias e educação de seu filho autista. A decisão, proferida no dia 16 de maio, manteve a sentença do Juizado Especial Federal Cível de Porto Alegre.
O autor da ação, morador de Porto Alegre, ingressou com o processo solicitando a dedução de gastos com fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional, psicopedagogia e educação especial do filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Ele alegou que a Receita Federal havia glosado (desconsiderado) parte das despesas na sua declaração de IRPF, sob o argumento de que apenas seriam dedutíveis os gastos com educação em instituições de ensino especializadas.
A Receita Federal, em sua defesa, argumentou que a legislação do IRPF permite a dedução de despesas com instrução apenas para o ensino regular, e que as terapias não se enquadrariam nessa categoria. Além disso, sustentou que os gastos com educação especial só seriam dedutíveis se realizados em instituições de ensino especializadas, e não em clínicas ou com profissionais autônomos.
No entanto, o juiz federal substituto Oscar Valente Cardoso, relator do caso na 4ª TRRS, discordou do entendimento da Receita Federal. Em seu voto, ele destacou que a Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana) reconhece a pessoa com TEA como pessoa com deficiência, garantindo-lhe todos os direitos previstos na legislação, incluindo a educação e o tratamento de saúde.
Cardoso ressaltou que a Lei nº 9.250/95, que trata da dedução de despesas com instrução, não faz distinção entre ensino regular e especial. Para ele, a interpretação restritiva da Receita Federal viola o princípio da isonomia e o direito à educação das pessoas com deficiência.
O magistrado citou o artigo 205 da Constituição Federal, que estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Ele também mencionou o artigo 208, inciso III, que prevê o atendimento educacional especializado para pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
“Se a pessoa com deficiência tem direito à educação, e se a educação para a pessoa com deficiência envolve o atendimento educacional especializado, e se esse atendimento educacional especializado é prestado por profissionais como fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais, psicopedagogos, etc., então as despesas com esses profissionais devem ser deduzidas do IRPF”, afirmou o relator.
Cardoso enfatizou que a interpretação da Receita Federal é "exageradamente restritiva" e "não se coaduna com os princípios constitucionais". Ele concluiu que as despesas com terapias e educação especial são essenciais para o desenvolvimento da criança autista e, portanto, devem ser integralmente deduzidas do IRPF.
A decisão da 4ª TRRS foi unânime, confirmando a sentença de primeira instância e garantindo ao contribuinte o direito à dedução integral das despesas. Cabe recurso à Turma Nacional de Uniformização (TNU).
Número do processo: 5020162-09.2023.4.04.7100/RS
```