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Jurisprudência

Justiça Federal garante dedução de despesas com terapias de autismo no IRPF

11 de abril, 2026
Justiça Federal, IRPF, dedução de despesas, autismo, TEA
Justiça Federal garante dedução de despesas com terapias de autismo no IRPF

Resumo: Uma decisão recente da Justiça Federal de São Paulo permitiu a um contribuinte deduzir do Imposto de Renda as despesas com terapias multidisciplinares de seu filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA). O juiz considerou que, embora a lei não preveja diretamente, a natureza essencial dessas despesas para a saúde e desenvolvimento da criança justifica a dedução, equiparando-as a gastos médicos. A decisão reforça a jurisprudência que tem sido favorável aos contribuintes em casos de gastos com saúde e educação especial não contemplados pela dedução tradicional de despesas com educação.

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Justiça Federal garante dedução de despesas com terapias de autismo no IRPF

A Justiça Federal em São Paulo garantiu a um contribuinte o direito de deduzir do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) as despesas com terapias multidisciplinares para seu filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão, proferida pela 23ª Vara Cível Federal de São Paulo, considera que essas despesas são essenciais para o desenvolvimento da criança e devem ser equiparadas a gastos médicos para fins de dedução.

A ação foi movida por um pai que buscava o reconhecimento do direito de deduzir os valores gastos com fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicopedagogia, equoterapia e psicomotricidade, bem como os custos com transporte escolar adaptado e acompanhante terapêutico.

A Receita Federal havia negado o pedido administrativamente, alegando que as despesas não se enquadravam nas categorias de gastos médicos dedutíveis previstas na legislação.

Argumentos da defesa

A defesa do contribuinte, representada pelo advogado André Ricardo Garcia, do escritório Garcia & Garcia Advogados Associados, argumentou que a interpretação restritiva da Receita Federal violava os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à criança e ao adolescente, especialmente aqueles com deficiência.

Foi destacado que as terapias multidisciplinares são cruciais para o desenvolvimento e a inclusão social de crianças com TEA, sendo, em muitos casos, mais importantes do que as despesas médicas tradicionais. A defesa também ressaltou a ausência de previsão legal específica para a dedução dessas despesas, o que gerava uma lacuna prejudicial aos contribuintes.

Decisão judicial

A juíza federal Maria Isabel do Prado, ao analisar o caso, reconheceu a relevância das terapias para o tratamento do autismo. Em sua decisão, ela afirmou:

"As despesas com terapias multidisciplinares para o tratamento do autismo, embora não explicitamente listadas como dedutíveis na legislação do Imposto de Renda, devem ser equiparadas a gastos médicos em razão de sua essencialidade para o desenvolvimento e a qualidade de vida de pessoas com TEA."

A magistrada destacou que a Constituição Federal e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) garantem o direito ao desenvolvimento pleno de crianças com deficiência, o que inclui o acesso a tratamentos adequados.

A decisão autoriza o contribuinte a deduzir as despesas com as terapias e o transporte escolar adaptado, desde que devidamente comprovadas por recibos e notas fiscais, e que os profissionais sejam legalmente habilitados.

Impacto da decisão

Esta decisão abre um precedente importante para outros contribuintes que enfrentam a mesma situação. Segundo o advogado André Ricardo Garcia, a sentença "representa um avanço significativo na garantia dos direitos de pessoas com autismo e de suas famílias, aliviando o pesado fardo financeiro que muitas vezes recai sobre elas".

A Receita Federal ainda pode recorrer da decisão.

Clique aqui para ler a decisão
1004664-42.2023.4.03.6100

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Fonte original:

ConJur

https://www.conjur.com.br/2024-abr-05/justica-federal-garante-deducao-de-despesas-com-terapias-de-autismo-no-irpf/

Todos os direitos autorais pertencem à fonte original. Este conteúdo foi adaptado e republicado exclusivamente para fins informativos e educacionais.

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