Pais de crianças com autismo podem ter direito à restituição de IRPF
A 3ª turma do TRF da 4ª região, em decisão unânime, reconheceu o direito de um pai de criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) de deduzir do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) as despesas com terapias multidisciplinares, como fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional, realizadas em clínicas não equiparadas a hospitais.
A decisão, proferida em 28 de novembro, contraria o entendimento da Receita Federal, que limita a dedução apenas a despesas médicas e hospitalares. O colegiado considerou que o tratamento multidisciplinar é essencial para o desenvolvimento de pessoas com TEA e que a legislação tributária deve ser interpretada de forma a garantir a proteção dos direitos fundamentais.
O caso concreto envolveu um contribuinte de Porto Alegre/RS que buscou na Justiça o direito de deduzir as despesas com o tratamento de seu filho autista. A Receita Federal havia negado a dedução, alegando que as clínicas onde as terapias eram realizadas não se enquadravam como hospitais.
O relator do processo, desembargador federal Rogerio Favreto, destacou que a Lei 9.250/95, que trata da dedução de despesas médicas, deve ser interpretada de forma ampla, considerando a finalidade da norma e a proteção dos direitos das pessoas com deficiência.
"O tratamento do autismo, por sua natureza complexa e multidisciplinar, exige uma abordagem que vai além dos procedimentos médicos tradicionais. As terapias fonoaudiológicas, psicológicas e ocupacionais são cruciais para o desenvolvimento e a inclusão social dessas crianças", afirmou o desembargador.
A decisão do TRF-4 abre um precedente importante para outros pais de crianças com autismo que buscam a restituição de IRPF. O entendimento da Corte pode levar a uma mudança na interpretação da Receita Federal sobre o tema, beneficiando milhares de famílias em todo o país.
O acórdão ressalta que a interpretação da legislação tributária deve estar alinhada com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à família, especialmente quando se trata de pessoas com deficiência.
Processo: 5044437-33.2021.4.04.7100
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