PL 5100/2023
Ementa
Altera a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), para dispor sobre a proteção de dados pessoais de crianças e adolescentes.
Situação
Aguardando Parecer do Relator na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher (CMULHER)
Apensados
- PL 5100/2023 (Principal)
Regime de Tramitação
Ordinário
Último Despacho
Apense-se a este(a) o(a) PL 5100/2023. Despacho inicial.
Autor
Deputada Laura Carneiro (PSD/RJ)
Data de Apresentação
28/09/2023
Indexação
Proteção de dados, criança, adolescente, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), tratamento de dados pessoais, consentimento, interesse superior da criança e do adolescente, privacidade, segurança da informação, direitos fundamentais.
Outras informações
Altera a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Texto Integral
O Projeto de Lei nº 5100, de 2023, propõe alterações na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), com o objetivo de fortalecer a proteção de dados pessoais de crianças e adolescentes.
Art. 1º
A Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 14. .....................................................................................................................
§ 1º O tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deverá ser realizado em seu melhor interesse, observados os princípios do art. 6º desta Lei, e mediante consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal.
§ 2º As informações sobre o tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deverão ser fornecidas de maneira clara, simples e acessível, considerando a faixa etária e o nível de compreensão do público-alvo.
§ 3º O consentimento de que trata o § 1º poderá ser dispensado para a coleta de dados pessoais necessários para contatar os pais ou o responsável legal, utilizados uma única vez e sem armazenamento, ou para sua proteção, e em nenhum caso poderá ser repassado a terceiro sem o consentimento específico e em destaque de pelo menos um dos pais ou do responsável legal.
§ 4º Os controladores deverão manter públicos os termos de uso e as políticas de privacidade de seus serviços, de forma clara e acessível, para crianças e adolescentes, com informações detalhadas sobre o tratamento de seus dados pessoais.
§ 5º O controlador deverá envidar os melhores esforços para verificar que o consentimento referido no § 1º foi dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal, consideradas as tecnologias disponíveis.
§ 6º As aplicações de internet e outros serviços que se destinem a crianças e adolescentes deverão ser projetados e implementados de forma a garantir, prioritariamente, a segurança e a privacidade de seus dados pessoais, bem como a facilidade de acesso às ferramentas de controle de privacidade.
§ 7º A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) poderá dispor sobre formas de consentimento para as situações previstas nos §§ 1º e 3º, e sobre os requisitos para os termos de uso e políticas de privacidade referidos no § 4º, bem como sobre outras medidas de proteção de dados pessoais de crianças e adolescentes.
§ 8º É vedado o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes para fins de perfilamento ou direcionamento de publicidade, salvo se houver consentimento específico e em destaque de pelo menos um dos pais ou do responsável legal, respeitado o melhor interesse da criança e do adolescente.
§ 9º Os direitos dos titulares de dados pessoais previstos nesta Lei, quando exercidos por crianças e adolescentes, deverão ser assistidos por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal, garantindo-se a plena capacidade de exercício de seus direitos.
§ 10. Os controladores e operadores deverão adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de crianças e adolescentes de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão.
§ 11. Em caso de infração às disposições deste artigo, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, a ANPD poderá determinar a suspensão ou o bloqueio do tratamento dos dados pessoais de crianças e adolescentes, ou a exclusão dos dados tratados em desconformidade com esta Lei.
§ 12. O disposto neste artigo não se aplica ao tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes realizado no contexto de atividades jornalísticas, artísticas ou acadêmicas, desde que observados os princípios da LGPD e o melhor interesse da criança e do adolescente.
§ 13. Ficam revogados os incisos I e II do § 1º do art. 14.
§ 14. Ficam revogados os §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 14." (NR)
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificação
O presente Projeto de Lei visa aprimorar a proteção de dados pessoais de crianças e adolescentes, alterando o art. 14 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD). A proposta busca fortalecer a privacidade e a segurança digital desse público vulnerável, em consonância com o que preconiza a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
A redação atual da LGPD, embora mencione a proteção de dados de crianças e adolescentes, carece de detalhamento e especificidade em alguns pontos cruciais. O avanço tecnológico e a crescente presença de crianças e adolescentes em ambientes digitais, utilizando redes sociais, jogos online e aplicativos diversos, tornam imperativa uma regulamentação mais robusta e clara para salvaguardar seus direitos.
As principais alterações propostas incluem:
- Consentimento Qualificado: O projeto exige que o consentimento para o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes seja específico e em destaque, dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal. Esta medida visa garantir que a autorização seja consciente e informada.
- Linguagem Acessível: As informações sobre o tratamento de dados deverão ser fornecidas de maneira clara, simples e acessível, considerando a faixa etária e o nível de compreensão do público-alvo, facilitando o entendimento por parte das crianças, adolescentes e seus responsáveis.
- Dispensa de Consentimento: Mantém-se a possibilidade de dispensa de consentimento para a coleta de dados necessários para contatar os pais ou responsável legal, desde que utilizados uma única vez e sem armazenamento, ou para a proteção da criança ou adolescente, com a vedação expressa de repasse a terceiros sem novo consentimento.
- Termos de Uso e Políticas de Privacidade Públicos: Os controladores deverão manter públicos os termos de uso e as políticas de privacidade de seus serviços, de forma clara e acessível para crianças e adolescentes, com informações detalhadas sobre o tratamento de seus dados pessoais.
- Dever de Verificação: O controlador deverá envidar os melhores esforços para verificar que o consentimento foi dado por um dos pais ou responsável legal, consideradas as tecnologias disponíveis.
- Design by Default e Privacy by Design: As aplicações de internet e outros serviços destinados a crianças e adolescentes deverão ser projetados e implementados priorizando a segurança e a privacidade, bem como a facilidade de acesso às ferramentas de controle de privacidade.
- Regulamentação da ANPD: A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) terá a prerrogativa de dispor sobre formas de consentimento, requisitos para termos de uso e políticas de privacidade, e outras medidas de proteção.
- Vedação de Perfilamento e Publicidade Direcionada: É vedado o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes para fins de perfilamento ou direcionamento de publicidade, salvo com consentimento específico e em destaque dos pais/responsável legal, e sempre respeitando o melhor interesse da criança e do adolescente.
- Exercício dos Direitos: Os direitos dos titulares de dados pessoais, quando exercidos por crianças e adolescentes, deverão ser assistidos por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal.
- Medidas de Segurança: Controladores e operadores deverão adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas, para proteger os dados pessoais de crianças e adolescentes.
- Sanções: Em caso de infração, a ANPD poderá determinar a suspensão ou bloqueio do tratamento dos dados, ou a exclusão dos dados tratados em desconformidade.
- Exceção para Atividades Jornalísticas, Artísticas ou Acadêmicas: O disposto no artigo não se aplica ao tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes realizado no contexto de atividades jornalísticas, artísticas ou acadêmicas, desde que observados os princípios da LGPD e o melhor interesse da criança e do adolescente.
Essas modificações visam criar um ambiente digital mais seguro e protetivo para crianças e adolescentes, garantindo que seus dados pessoais sejam tratados com a devida cautela e respeito aos seus direitos fundamentais. A proposta busca alinhar a legislação brasileira às melhores práticas internacionais de proteção de dados de menores, como o GDPR europeu e o Children's Online Privacy Protection Act (COPPA) dos Estados Unidos, que estabelecem rigorosos padrões para o tratamento de dados de crianças.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei contribui significativamente para o bem-estar e a proteção da infância e adolescência no ambiente digital, um tema de crescente relevância na sociedade contemporânea.
Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em 28 de setembro de 2023.
Deputada Laura Carneiro
PSD/RJ
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