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PL 5472/2023: Projeto de Lei propõe dedução de despesas com terapias e educação especial no IRPF

29 de março, 2026
PL 5100/2023, LGPD, Proteção de Dados Pessoais, Crianças e Adolescentes, Projeto de Lei
PL 5472/2023: Projeto de Lei propõe dedução de despesas com terapias e educação especial no IRPF

Resumo: O Projeto de Lei 5472/2023, em tramitação na Câmara dos Deputados, visa alterar a legislação do Imposto de Renda Pessoa Física para permitir a dedução integral de despesas com terapias multidisciplinares e educação especial para pessoas com deficiência, incluindo autistas. A proposta busca aliviar o ônus financeiro das famílias e garantir maior acesso a tratamentos e educação adequados, alinhando-se aos princípios da inclusão e do Estatuto da Pessoa com Deficiência. A medida, se aprovada, representaria um avanço significativo no apoio a PCDs.

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```html

PL 5100/2023

Ementa

Altera a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), para dispor sobre a proteção de dados pessoais de crianças e adolescentes.

Situação

Aguardando Parecer do Relator na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher (CMULHER)

Apensados

Regime de Tramitação

Ordinário

Último Despacho

Apense-se a este(a) o(a) PL 5100/2023. Despacho inicial.

Autor

Deputada Laura Carneiro (PSD/RJ)

Data de Apresentação

28/09/2023

Indexação

Proteção de dados, criança, adolescente, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), tratamento de dados pessoais, consentimento, interesse superior da criança e do adolescente, privacidade, segurança da informação, direitos fundamentais.

Outras informações

Altera a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Texto Integral

O Projeto de Lei nº 5100, de 2023, propõe alterações na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), com o objetivo de fortalecer a proteção de dados pessoais de crianças e adolescentes.

Art. 1º

A Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 14. .....................................................................................................................

§ 1º O tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deverá ser realizado em seu melhor interesse, observados os princípios do art. 6º desta Lei, e mediante consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal.

§ 2º As informações sobre o tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deverão ser fornecidas de maneira clara, simples e acessível, considerando a faixa etária e o nível de compreensão do público-alvo.

§ 3º O consentimento de que trata o § 1º poderá ser dispensado para a coleta de dados pessoais necessários para contatar os pais ou o responsável legal, utilizados uma única vez e sem armazenamento, ou para sua proteção, e em nenhum caso poderá ser repassado a terceiro sem o consentimento específico e em destaque de pelo menos um dos pais ou do responsável legal.

§ 4º Os controladores deverão manter públicos os termos de uso e as políticas de privacidade de seus serviços, de forma clara e acessível, para crianças e adolescentes, com informações detalhadas sobre o tratamento de seus dados pessoais.

§ 5º O controlador deverá envidar os melhores esforços para verificar que o consentimento referido no § 1º foi dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal, consideradas as tecnologias disponíveis.

§ 6º As aplicações de internet e outros serviços que se destinem a crianças e adolescentes deverão ser projetados e implementados de forma a garantir, prioritariamente, a segurança e a privacidade de seus dados pessoais, bem como a facilidade de acesso às ferramentas de controle de privacidade.

§ 7º A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) poderá dispor sobre formas de consentimento para as situações previstas nos §§ 1º e 3º, e sobre os requisitos para os termos de uso e políticas de privacidade referidos no § 4º, bem como sobre outras medidas de proteção de dados pessoais de crianças e adolescentes.

§ 8º É vedado o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes para fins de perfilamento ou direcionamento de publicidade, salvo se houver consentimento específico e em destaque de pelo menos um dos pais ou do responsável legal, respeitado o melhor interesse da criança e do adolescente.

§ 9º Os direitos dos titulares de dados pessoais previstos nesta Lei, quando exercidos por crianças e adolescentes, deverão ser assistidos por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal, garantindo-se a plena capacidade de exercício de seus direitos.

§ 10. Os controladores e operadores deverão adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de crianças e adolescentes de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão.

§ 11. Em caso de infração às disposições deste artigo, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, a ANPD poderá determinar a suspensão ou o bloqueio do tratamento dos dados pessoais de crianças e adolescentes, ou a exclusão dos dados tratados em desconformidade com esta Lei.

§ 12. O disposto neste artigo não se aplica ao tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes realizado no contexto de atividades jornalísticas, artísticas ou acadêmicas, desde que observados os princípios da LGPD e o melhor interesse da criança e do adolescente.

§ 13. Ficam revogados os incisos I e II do § 1º do art. 14.

§ 14. Ficam revogados os §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 14." (NR)

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificação

O presente Projeto de Lei visa aprimorar a proteção de dados pessoais de crianças e adolescentes, alterando o art. 14 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD). A proposta busca fortalecer a privacidade e a segurança digital desse público vulnerável, em consonância com o que preconiza a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

A redação atual da LGPD, embora mencione a proteção de dados de crianças e adolescentes, carece de detalhamento e especificidade em alguns pontos cruciais. O avanço tecnológico e a crescente presença de crianças e adolescentes em ambientes digitais, utilizando redes sociais, jogos online e aplicativos diversos, tornam imperativa uma regulamentação mais robusta e clara para salvaguardar seus direitos.

As principais alterações propostas incluem:

  • Consentimento Qualificado: O projeto exige que o consentimento para o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes seja específico e em destaque, dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal. Esta medida visa garantir que a autorização seja consciente e informada.
  • Linguagem Acessível: As informações sobre o tratamento de dados deverão ser fornecidas de maneira clara, simples e acessível, considerando a faixa etária e o nível de compreensão do público-alvo, facilitando o entendimento por parte das crianças, adolescentes e seus responsáveis.
  • Dispensa de Consentimento: Mantém-se a possibilidade de dispensa de consentimento para a coleta de dados necessários para contatar os pais ou responsável legal, desde que utilizados uma única vez e sem armazenamento, ou para a proteção da criança ou adolescente, com a vedação expressa de repasse a terceiros sem novo consentimento.
  • Termos de Uso e Políticas de Privacidade Públicos: Os controladores deverão manter públicos os termos de uso e as políticas de privacidade de seus serviços, de forma clara e acessível para crianças e adolescentes, com informações detalhadas sobre o tratamento de seus dados pessoais.
  • Dever de Verificação: O controlador deverá envidar os melhores esforços para verificar que o consentimento foi dado por um dos pais ou responsável legal, consideradas as tecnologias disponíveis.
  • Design by Default e Privacy by Design: As aplicações de internet e outros serviços destinados a crianças e adolescentes deverão ser projetados e implementados priorizando a segurança e a privacidade, bem como a facilidade de acesso às ferramentas de controle de privacidade.
  • Regulamentação da ANPD: A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) terá a prerrogativa de dispor sobre formas de consentimento, requisitos para termos de uso e políticas de privacidade, e outras medidas de proteção.
  • Vedação de Perfilamento e Publicidade Direcionada: É vedado o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes para fins de perfilamento ou direcionamento de publicidade, salvo com consentimento específico e em destaque dos pais/responsável legal, e sempre respeitando o melhor interesse da criança e do adolescente.
  • Exercício dos Direitos: Os direitos dos titulares de dados pessoais, quando exercidos por crianças e adolescentes, deverão ser assistidos por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal.
  • Medidas de Segurança: Controladores e operadores deverão adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas, para proteger os dados pessoais de crianças e adolescentes.
  • Sanções: Em caso de infração, a ANPD poderá determinar a suspensão ou bloqueio do tratamento dos dados, ou a exclusão dos dados tratados em desconformidade.
  • Exceção para Atividades Jornalísticas, Artísticas ou Acadêmicas: O disposto no artigo não se aplica ao tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes realizado no contexto de atividades jornalísticas, artísticas ou acadêmicas, desde que observados os princípios da LGPD e o melhor interesse da criança e do adolescente.

Essas modificações visam criar um ambiente digital mais seguro e protetivo para crianças e adolescentes, garantindo que seus dados pessoais sejam tratados com a devida cautela e respeito aos seus direitos fundamentais. A proposta busca alinhar a legislação brasileira às melhores práticas internacionais de proteção de dados de menores, como o GDPR europeu e o Children's Online Privacy Protection Act (COPPA) dos Estados Unidos, que estabelecem rigorosos padrões para o tratamento de dados de crianças.

Dessa forma, o presente Projeto de Lei contribui significativamente para o bem-estar e a proteção da infância e adolescência no ambiente digital, um tema de crescente relevância na sociedade contemporânea.

Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.

Sala das Sessões, em 28 de setembro de 2023.

Deputada Laura Carneiro

PSD/RJ

```

Fonte original:

Câmara dos Deputados

https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2406836

Todos os direitos autorais pertencem à fonte original. Este conteúdo foi adaptado e republicado exclusivamente para fins informativos e educacionais.

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