Decisão do STJ permite dedução integral de despesas com educação especial no IRPF
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, de forma unânime, reconheceu o direito de um contribuinte de deduzir integralmente as despesas com educação especial no Imposto de Renda de Pessoa Física.
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, de forma unânime, reconheceu o direito de um contribuinte de deduzir integralmente as despesas com educação especial no Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), sem a limitação imposta pela Receita Federal.
A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial (REsp) 2.087.671, que teve como relator o ministro Gurgel de Faria. O caso envolveu um contribuinte que buscava a dedução integral das despesas de educação de seu filho com deficiência, que necessita de acompanhamento especializado.
A Receita Federal, por sua vez, limitava a dedução a um valor fixo anual, o que, segundo o contribuinte, não cobria os custos elevados da educação especial.
O ministro Gurgel de Faria destacou em seu voto que a legislação do IRPF prevê a dedução de despesas com educação, mas não faz distinção entre educação regular e educação especial. No entanto, ele ressaltou que a Constituição Federal e a Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015) garantem o direito à educação para pessoas com deficiência, com o objetivo de promover sua plena inclusão social.
O relator enfatizou que a limitação imposta pela Receita Federal "não se coaduna com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, nem com o espírito da Lei Brasileira de Inclusão". Ele argumentou que a educação especial, por suas características e custos, exige um tratamento diferenciado.
A decisão do STJ representa um importante precedente para contribuintes que arcam com despesas de educação especial, abrindo caminho para a dedução integral desses valores no IRPF. A 1ª Turma, ao julgar o caso, reafirmou o compromisso do Poder Judiciário com a proteção dos direitos das pessoas com deficiência e a promoção da inclusão social.
O acórdão ainda não foi publicado, mas a decisão foi unânime e já é considerada um marco para a interpretação da legislação tributária em relação à educação especial.
REsp 2.087.671
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