STJ decide que reembolso de despesas com educação especial pode ser deduzido do IRPF
A 1ª Seção, por maioria, entendeu que a norma do artigo 8º, II, "b", da Lei 9.250/1995 não pode ser interpretada de forma literal, sob pena de violar os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, decidiu que o reembolso de despesas com educação especial pode ser deduzido do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), mesmo que a instituição de ensino não seja classificada como "especial" pelo Ministério da Educação (MEC).
O colegiado considerou que a norma do artigo 8º, II, "b", da Lei 9.250/1995 não pode ser interpretada de forma literal, sob pena de violar os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, especialmente no caso de pessoas com deficiência. A decisão foi tomada no julgamento de um recurso especial repetitivo (Tema 1.130).
Com a fixação da tese, a controvérsia passa a ter o seguinte entendimento:
"Os valores despendidos com educação de pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação podem ser deduzidos do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) a título de despesas com instrução, ainda que a instituição de ensino não seja classificada como 'especializada' ou 'especial' pelo Ministério da Educação (MEC), desde que comprovada a necessidade de tais gastos e que se refiram a despesas com educação ou instrução propriamente dita, e não com outros tipos de gastos (v.g., saúde, transporte, etc.)."
Necessidade de tratamento diferenciado
O ministro Gurgel de Faria, relator do recurso especial, explicou que a Lei 9.250/1995 permite a dedução de despesas com instrução do IRPF, mas o Decreto 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda) e a Instrução Normativa 1.500/2014 da Receita Federal limitam essa dedução aos pagamentos feitos a instituições de ensino regular ou especial.
Segundo o ministro, a Receita Federal tem interpretado a norma de forma restritiva, exigindo que a instituição de ensino seja formalmente reconhecida como "especial" pelo MEC para que a dedução seja possível. No entanto, ele ressaltou que a legislação não define o que seria uma "instituição de ensino especial".
Gurgel de Faria destacou que a Constituição Federal e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência garantem a essas pessoas o direito à educação inclusiva e a um tratamento diferenciado que atenda às suas necessidades específicas.
O relator lembrou que a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e a Lei 12.764/2012 (que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista) reforçam a necessidade de um sistema educacional inclusivo e de apoio especializado.
Para o ministro, a interpretação literal da norma tributária, que exige a classificação da instituição de ensino como "especial" pelo MEC, é "demasiadamente restritiva" e "incompatível com a proteção constitucional e legal conferida às pessoas com deficiência".
Ele argumentou que, muitas vezes, as pessoas com deficiência frequentam instituições de ensino regular que oferecem apoio especializado ou profissionais que auxiliam no processo educacional. Nesses casos, a dedução das despesas com educação especial deveria ser permitida, desde que comprovada a necessidade e que os gastos se refiram à educação propriamente dita.
Ao final, o ministro Gurgel de Faria propôs a tese repetitiva, que foi aprovada pela maioria da 1ª Seção.
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