TRF-3 permite dedução de despesas com educação especial no IRPF para filho autista
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) confirmou o direito de um contribuinte de deduzir do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) as despesas com educação especial de seu filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A decisão, proferida em agravo de instrumento, reformou o entendimento da primeira instância, que havia negado o pedido sob o argumento de que a legislação do IRPF não prevê a dedução de gastos com educação especial, apenas com instrução.
O caso
O contribuinte ajuizou uma ação para obter o direito de deduzir as despesas com a educação especial do filho, que necessita de acompanhamento pedagógico individualizado e terapias específicas para seu desenvolvimento.
A União Federal, em sua defesa, sustentou que o artigo 8º da Lei 9.250/95, que trata das deduções do IRPF, não contempla a educação especial como despesa dedutível, limitando-se a despesas com instrução.
Decisão do TRF-3
O relator do caso, desembargador federal Carlos Muta, destacou que a Lei 9.250/95, em seu artigo 8º, inciso II, alínea "b", permite a dedução de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes.
O magistrado ressaltou que, embora a lei não mencione expressamente a "educação especial", a interpretação deve ser feita de forma a garantir a efetividade dos direitos fundamentais, especialmente o direito à educação e à inclusão de pessoas com deficiência.
Muta citou o artigo 205 da Constituição Federal, que estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
O desembargador também invocou o artigo 208, inciso III, da Constituição, que garante o atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
Além disso, o relator fez menção à Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que em seu artigo 28, inciso I, assegura o direito à educação de qualidade à pessoa com deficiência, em igualdade de condições com as demais pessoas, e em seu artigo 27, parágrafo único, estabelece que a educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurado sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida.
"A educação especial é uma modalidade de ensino que visa a atender às necessidades específicas de pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. No caso dos autos, o filho do agravante é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando de acompanhamento pedagógico individualizado e terapias específicas para seu desenvolvimento", afirmou o desembargador.
O magistrado concluiu que as despesas com educação especial se enquadram no conceito de despesas com instrução, sendo, portanto, dedutíveis do IRPF.
A decisão foi unânime. Participaram do julgamento os desembargadores federais Carlos Muta (relator), Nery da Costa Júnior e Consuelo Yoshida.
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Processo 5003509-37.2023.4.03.0000
