TRF-4 permite dedução de despesas com educação especial de filho autista no IRPF
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) confirmou uma sentença que permite a uma mãe deduzir do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) as despesas com a educação especial de seu filho autista. A decisão, unânime, foi proferada em 19 de dezembro de 2023.
O caso
A autora da ação, moradora de Curitiba (PR), buscou na Justiça o reconhecimento do direito de deduzir os gastos com a educação especial de seu filho, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), do IRPF. Ela argumentou que as despesas com educação especial são equiparadas aos gastos com instrução, que são dedutíveis até um limite anual, conforme a Lei nº 9.250/1995.
A União, por sua vez, defendeu que as despesas com educação especial não se enquadram nas deduções permitidas pela legislação do IRPF, que se referem apenas a gastos com instrução em instituições de ensino regulares, e que a interpretação extensiva da lei não seria cabível.
Sentença de primeiro grau
Em primeira instância, a 1ª Vara Federal de Curitiba deu razão à mãe. A decisão destacou que a Lei nº 9.250/1995, em seu artigo 8º, inciso II, alínea "b", permite a dedução de despesas com instrução. Embora a lei não mencione explicitamente a educação especial, o juízo entendeu que a finalidade da norma é promover o desenvolvimento educacional e social do indivíduo.
A sentença ressaltou que a educação especial é fundamental para o desenvolvimento de pessoas com deficiência, como o autismo, e que negar a dedução seria ir contra os princípios da dignidade da pessoa humana e da inclusão social. Além disso, a decisão citou precedentes judiciais que já reconheceram esse direito.
Decisão do TRF-4
A União recorreu ao TRF-4, mas a 3ª Turma manteve a sentença. O relator do caso, desembargador federal Rogerio Favreto, afirmou que a interpretação da legislação tributária deve ser feita de forma a garantir a efetividade dos direitos fundamentais, especialmente os relacionados à dignidade da pessoa humana e à inclusão de pessoas com deficiência.
Favreto destacou que a Lei nº 9.250/1995, ao permitir a dedução de despesas com instrução, busca incentivar o acesso à educação. No caso da educação especial, essa necessidade é ainda mais premente, pois visa a garantir o desenvolvimento e a autonomia de pessoas com deficiência.
O desembargador também mencionou que a Constituição Federal e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) asseguram o direito à educação para todos, com prioridade para a inclusão de pessoas com deficiência. Negar a dedução seria um obstáculo a esse direito.
A decisão do TRF-4 reforça o entendimento de que as despesas com educação especial podem ser deduzidas do IRPF, desde que comprovadas e limitadas ao teto anual estabelecido para as despesas com instrução.
Número do processo: 5003504-74.2022.4.04.7000/PR
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