TRF-4 permite dedução de terapias para autistas como despesa médica no IRPF
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) confirmou o direito de um contribuinte de deduzir do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) as despesas com terapias multidisciplinares para o tratamento de seu filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
O caso
O caso teve início após a Receita Federal glosar a dedução das despesas médicas na declaração de ajuste anual do contribuinte. Ele, então, ajuizou uma ação na Justiça Federal de Porto Alegre, buscando o reconhecimento do direito à dedução.
A 1ª Vara Federal de Porto Alegre, em primeira instância, havia negado o pedido, argumentando que a legislação do IRPF não prevê a dedução de gastos com profissionais que não sejam médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais.
A decisão do TRF-4
O contribuinte recorreu ao TRF-4, e a 2ª Turma da corte, por unanimidade, reformou a sentença. O relator do caso, desembargador federal Rômulo Pizzolatti, destacou que a Lei 12.764/2012, conhecida como Lei Berenice Piana, reconhece o autista como pessoa com deficiência e assegura seu direito ao tratamento multidisciplinar.
Pizzolatti ressaltou que a Receita Federal, em sua Solução de Consulta Cosit 227/2017, já havia admitido a dedução de despesas com terapias ocupacionais e fonoaudiologia, desde que acompanhadas de laudo médico e nota fiscal. Ele argumentou que a lista de profissionais dedutíveis do IRPF não é taxativa e deve ser interpretada de forma ampla, especialmente em casos de tratamento de pessoas com deficiência.
O desembargador também citou a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que prevê o atendimento integral à saúde da pessoa com deficiência, incluindo o tratamento multidisciplinar.
A decisão do TRF-4 abre um precedente importante para que outros contribuintes possam deduzir despesas com terapias multidisciplinares para autistas no IRPF, desde que comprovadas por laudo médico e notas fiscais.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores federais Candido Alfredo Silva Leal Junior e Carla Evelise Joenck.
AC 5045437-53.2020.4.04.7100/RS
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