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Direito à Saúde

Plano de saúde é condenado a custear integralmente terapias de criança com autismo, incluindo métodos específicos

21 de abril, 2026
Plano de Saúde, Autismo, TEA, Terapias Multidisciplinares, Direito à Saúde
Plano de saúde é condenado a custear integralmente terapias de criança com autismo, incluindo métodos específicos

Resumo: Um tribunal confirmou a condenação de um plano de saúde para custear integralmente todas as terapias prescritas a uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA), incluindo métodos específicos como ABA e fonoaudiologia. A decisão reforça o entendimento de que os planos de saúde não podem limitar o número de sessões ou excluir a cobertura de terapias essenciais para o desenvolvimento de pessoas com autismo, conforme previsto na Lei 14.454/2022 e no Estatuto da Pessoa com Deficiência. A família havia enfrentado a recusa do plano em cobrir os tratamentos, alegando que não estavam no rol da ANS ou que havia limites de sessões. A Justiça, no entanto, priorizou o direito à saúde e o melhor interesse da criança.

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Plano de saúde é condenado a custear terapias de criança com autismo

Decisão é da 3ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.

A 3ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve decisão que condenou plano de saúde a custear integralmente terapias multidisciplinares de criança com transtorno do espectro autista (TEA).

A paciente é beneficiária de plano de saúde e foi diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA). Para o tratamento, a criança precisa de terapias como fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicoterapia, equoterapia e hidroterapia. No entanto, o plano de saúde se recusou a custear a integralidade das terapias, limitando o número de sessões.

A relatora do recurso, desembargadora Maria Fernanda Belli, destacou que a jurisprudência do TJ/SP e do STJ é pacífica no sentido de que o rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo.

"O rol de procedimentos da ANS, como é cediço, não é taxativo, mas sim exemplificativo, servindo como uma cobertura mínima obrigatória. Sendo assim, não pode a operadora do plano de saúde limitar o número de sessões de terapia, uma vez que a escolha do tratamento mais adequado compete ao médico que acompanha o paciente, e não à seguradora."

A magistrada também ressaltou que a recusa da operadora em custear o tratamento integral fere o princípio da boa-fé objetiva e desvirtua a finalidade do contrato, que é a de garantir a saúde e a vida do segurado.

A decisão foi unânime.

O escritório Celso Cândido de Souza Advogados atua no caso.

  • Processo: 1007998-35.2023.8.26.0007
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Fonte original:

Migalhas

https://www.migalhas.com.br/quentes/394602/plano-de-saude-e-condenado-a-custear-terapias-de-crianca-com-autismo

Todos os direitos autorais pertencem à fonte original. Este conteúdo foi adaptado e republicado exclusivamente para fins informativos e educacionais.

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