Plano de saúde deve custear terapias multidisciplinares para criança com TEA
Decisão da 10ª Câmara Cível do TJMG confirmou sentença da Comarca de Uberlândia
Um plano de saúde deverá custear integralmente as terapias multidisciplinares de uma criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença da Comarca de Uberlândia.
A criança, representada pela mãe, ajuizou ação contra o plano de saúde, alegando que foi diagnosticada com TEA e que, em razão da doença, necessita de terapias multidisciplinares, como fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicoterapia e psicopedagogia, pelo método ABA (Applied Behavior Analysis).
O plano de saúde, no entanto, negou a cobertura integral dos tratamentos, alegando que o contrato não previa a cobertura de terapias ilimitadas e que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não obrigava o custeio de todas as terapias solicitadas.
A mãe da criança argumentou que a negativa do plano de saúde era abusiva e que a interrupção das terapias poderia causar prejuízos irreversíveis ao desenvolvimento da criança.
Em primeira instância, o juiz da 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia, Paulo Roberto da Silva, concedeu a liminar para determinar que o plano de saúde custeasse integralmente as terapias multidisciplinares da criança. Na sentença, o magistrado confirmou a liminar e condenou o plano de saúde a custear os tratamentos.
O plano de saúde recorreu da decisão, alegando que o contrato não previa a cobertura integral das terapias e que a ANS não obrigava o custeio de todas as terapias solicitadas.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Claret de Moraes, destacou que a Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) estabelece que os planos de saúde devem oferecer cobertura para todas as doenças listadas na Classificação Internacional de Doenças (CID), incluindo o TEA.
O desembargador também ressaltou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que o rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo e que o plano de saúde não pode limitar o número de sessões de terapias multidisciplinares para crianças com TEA.
"O rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS é meramente exemplificativo, não exaustivo, de modo que a operadora de plano de saúde não pode se recusar a custear o tratamento de doenças cobertas pelo contrato, ainda que o procedimento específico não esteja previsto na lista", afirmou o relator.
O desembargador Claret de Moraes também destacou que a interrupção das terapias multidisciplinares poderia causar prejuízos irreversíveis ao desenvolvimento da criança, o que justificaria a cobertura integral dos tratamentos.
Diante disso, o relator negou provimento ao recurso do plano de saúde e manteve a sentença de primeira instância, determinando que o plano de saúde custeie integralmente as terapias multidisciplinares da criança.
Os desembargadores Álvares Cabral da Silva e Cavalcante Motta votaram de acordo com o relator.
Acesse o processo 5013063-45.2023.8.13.0000.
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