STJ reafirma cobertura ilimitada de terapias para autismo
Decisão unânime da 3ª Turma enfatiza que rol da ANS é exemplificativo e que seguradoras não podem limitar sessões.
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, em decisão unânime, o entendimento de que os planos de saúde não podem limitar o número de sessões de terapias multidisciplinares para o tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão ocorreu no julgamento do REsp 2.083.565, que teve como relatora a ministra Nancy Andrighi.
O caso envolvia uma criança diagnosticada com TEA que buscava a cobertura ilimitada de terapias como fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicoterapia, com base no método ABA (Applied Behavior Analysis).
A ministra Nancy Andrighi, em seu voto, destacou que o rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é meramente exemplificativo. Isso significa que a lista serve como uma referência mínima de cobertura obrigatória, mas não impede que os planos de saúde ofereçam ou sejam obrigados a cobrir outros tratamentos necessários, especialmente quando há recomendação médica.
A relatora ressaltou que a Lei 14.454/22, que alterou a Lei dos Planos de Saúde (9.656/98), pacificou a questão do caráter exemplificativo do rol da ANS. Segundo a ministra, a nova legislação "expressamente estabeleceu que o rol de procedimentos e eventos em saúde básica ou suplementar, atualizado periodicamente pela ANS, constitui a referência básica para cobertura assistencial mínima dos planos privados de assistência à saúde, sendo que a operadora deverá oferecer cobertura de tratamentos e procedimentos não previstos no rol da ANS, desde que cumpridos determinados requisitos".
Entre os requisitos mencionados pela lei para a cobertura de procedimentos não previstos no rol, estão a comprovação de eficácia à luz das evidências científicas, a existência de recomendação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) e a existência de recomendação de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional.
No entanto, a ministra Andrighi enfatizou que, para o tratamento de TEA, a própria ANS já havia emitido a Resolução Normativa 539/22, que "determinou a cobertura obrigatória de quaisquer métodos e técnicas indicados pelo médico assistente para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista, para os beneficiários de planos novos e adaptados".
Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao recurso da operadora de plano de saúde, mantendo a obrigação de cobertura ilimitada das terapias para a criança autista.
Este julgamento reforça a jurisprudência do STJ em favor dos direitos dos pacientes com TEA, garantindo acesso a tratamentos essenciais sem as limitações impostas pelas operadoras.
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