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Tema 324 da TNU: Direito à Dedução Integral de IRPF para Filhos Especiais em Escola Regular

09 de fevereiro, 2026
20 min de leitura
IRPF, Tema 324, TNU, Filhos Especiais, Autismo
Tema 324 da TNU: Direito à Dedução Integral de IRPF para Filhos Especiais em Escola Regular

Em outubro de 2023, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) proferiu decisão histórica no julgamento do Tema 324, garantindo às famílias com filhos especiais o direito à dedução integral das despesas escolares no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), mesmo quando matriculados em escolas regulares inclusivas.

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# Tema 324 da TNU: Direito à Dedução Integral de IRPF para Filhos Especiais em Escola Regular **Autora:** Laraíne Dumke **OAB/SC:** 57823B **Data:** 09 de fevereiro de 2026 **Área:** Direito Tributário | Direito da Pessoa com Deficiência --- ## Resumo Em outubro de 2023, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) proferiu decisão histórica no julgamento do Tema 324, garantindo às famílias com filhos especiais o direito à dedução integral das despesas escolares no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), mesmo quando matriculados em escolas regulares inclusivas. Este artigo analisa os fundamentos da decisão, seus impactos práticos e como as famílias podem exercer esse direito constitucionalmente garantido. **Palavras-chave:** Tema 324 TNU, IRPF, dedução integral, filho especial, escola regular, autismo, pessoa com deficiência, educação inclusiva. --- ## O Que é o Tema 324 da TNU? O Tema 324 representa um marco jurisprudencial no direito tributário brasileiro, especificamente na interseção entre tributação e direitos das pessoas com deficiência. Trata-se de incidente de uniformização julgado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais em 18 de outubro de 2023, no processo nº 0514628-40.2021.4.05.8013/AL, sob relatoria do Juiz Federal Leonardo Augusto de Almeida Aguiar. A controvérsia central girava em torno de uma questão aparentemente técnica, mas de profundo impacto social e econômico para milhares de famílias brasileiras. Durante anos, a Receita Federal do Brasil interpretou restritivamente as normas que permitem a dedução integral de despesas com instrução de pessoas com deficiência, exigindo que tais despesas fossem realizadas exclusivamente em instituições de ensino destinadas a deficientes físicos ou mentais. Essa interpretação administrativa excluía do benefício fiscal as famílias que, seguindo as diretrizes constitucionais e legais de inclusão, matriculavam seus filhos com deficiência em escolas regulares. A questão jurídica submetida à TNU foi formulada nos seguintes termos: "Saber se há possibilidade de dedução integral da base de cálculo do Imposto de Renda, como despesa médica, dos gastos relativos à instrução de pessoa com deficiência física, mental ou cognitiva, mesmo que esteja matriculada em instituição de ensino regular". --- ## A Tese Fixada pela TNU Após amplo debate e análise dos fundamentos constitucionais e legais aplicáveis, a TNU fixou a seguinte tese, de observância obrigatória por todas as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais: > **"É possível a dedução integral como despesa médica dos gastos relativos à instrução no ensino regular de pessoa com deficiência da base de cálculo do IR (Imposto de Renda), ou seja, independentemente de os gastos terem sido efetuados a entidades destinadas exclusivamente à educação de pessoas com deficiência física ou mental."** Esta decisão representa uma vitória significativa para as famílias brasileiras que educam filhos com deficiência. Na prática, a tese fixada significa que não há diferença, para fins de dedução fiscal, entre matricular um filho com deficiência em uma escola exclusivamente destinada a pessoas com necessidades especiais ou em uma escola regular que ofereça educação inclusiva. Ambas as situações conferem o direito à dedução integral das despesas escolares como se fossem despesas médicas, sem o limite anual de R$ 3.561,50 aplicável às despesas escolares comuns. --- ## Fundamentos Legais e Constitucionais A decisão da TNU não representa uma criação judicial de benefício tributário, mas sim uma interpretação conforme a Constituição das normas já existentes. O arcabouço normativo que fundamenta o Tema 324 é robusto e coerente. ### Constituição Federal de 1988 O ponto de partida é o artigo 208, inciso III, da Constituição Federal, que estabelece: > **"Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino."** A expressão "preferencialmente na rede regular de ensino" não é acidental ou meramente retórica. Ela reflete uma escolha constitucional deliberada pela inclusão social das pessoas com deficiência, afastando o modelo segregacionista que prevalecia anteriormente. A Constituição não apenas permite, mas prefere que a educação especial seja oferecida no ambiente regular de ensino, promovendo a convivência e a integração social desde a infância. ### Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional A Lei nº 9.394/1996 (LDB), que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, regulamenta o dispositivo constitucional em seu artigo 58: > **"Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação."** Note-se que a própria definição legal de educação especial contempla sua oferta preferencial na rede regular. Não há, portanto, contradição entre educação especial e ensino regular. Ao contrário, a lei reconhece que a educação especial é uma modalidade que pode e deve ser oferecida dentro do sistema regular de ensino. ### Lei Brasileira de Inclusão A Lei nº 13.146/2015, conhecida como Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), reforça e detalha esses princípios. Seu artigo 27 é categórico: > **"Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem."** A LBI não deixa margem para dúvidas: o sistema educacional brasileiro deve ser inclusivo em todos os níveis. Segregar pessoas com deficiência em instituições exclusivas não é apenas contrário à política pública de inclusão, mas pode configurar discriminação vedada pela lei. ### Decreto 9.580/2018 e Instrução Normativa RFB 1.500/2014 No plano infralegal, o Decreto nº 9.580/2018, que regulamenta o Imposto de Renda, estabelece em seu artigo 73, § 3º: > **"§ 3º Consideram-se dedutíveis como despesas médicas os pagamentos relativos à instrução de pessoa com deficiência física ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e que o pagamento seja efetuado a entidades destinadas a pessoas com deficiência física ou mental."** A Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, em seus artigos 91, § 5º e 95, reproduz substancialmente essa regra. A questão interpretativa crucial reside na expressão "entidades destinadas a pessoas com deficiência física ou mental". A Receita Federal interpretava essa expressão como exigindo exclusividade, ou seja, somente instituições que atendessem exclusivamente pessoas com deficiência estariam abrangidas. A TNU, porém, rejeitou essa interpretação restritiva. Primeiro, porque a literalidade da norma não contém a palavra "exclusivamente". Segundo, e mais importante, porque tal interpretação seria flagrantemente inconstitucional, pois discriminaria negativamente justamente aquelas famílias que seguem a orientação constitucional e legal de matricular seus filhos com deficiência em escolas regulares inclusivas. --- ## Por Que a Receita Federal Resistia? Para compreender a importância do Tema 324, é necessário entender o contexto da resistência administrativa. A Receita Federal, em suas orientações e decisões administrativas, vinha sistematicamente negando a dedução integral para despesas realizadas em escolas regulares, ainda que essas escolas oferecessem educação especializada para alunos com deficiência. A fundamentação da Receita baseava-se em uma interpretação literal e restritiva dos regulamentos infralegais. Segundo esse entendimento, a equiparação das despesas escolares a despesas médicas (permitindo dedução integral, sem limite de valor) só seria possível quando o pagamento fosse efetuado a "entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais", o que seria interpretado como exigindo instituições exclusivas. Essa posição criava um paradoxo perverso. As famílias que seguiam as melhores práticas pedagógicas e as orientações constitucionais, matriculando seus filhos com deficiência em escolas regulares inclusivas (muitas vezes mais caras do que escolas especiais, pois oferecem estrutura para atendimento especializado dentro do ambiente regular), eram penalizadas tributariamente. Já aquelas que optassem por escolas exclusivas para deficientes teriam direito ao benefício fiscal. Além da evidente injustiça, essa interpretação contrariava frontalmente a política pública de inclusão estabelecida pela Constituição Federal, pela LDB e pela LBI. Criava-se um desincentivo fiscal à inclusão, o que é absolutamente incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro. --- ## Como o Tema 324 Mudou Tudo A decisão da TNU no Tema 324 representa uma mudança de paradigma. Ao fixar que a dedução integral é possível independentemente de a escola ser exclusiva ou regular, a TNU alinha o direito tributário com o direito constitucional e com a política pública de inclusão. ### Escola Regular Agora Vale O principal efeito prático da decisão é cristalino: famílias com filhos matriculados em escolas regulares inclusivas têm o mesmo direito à dedução integral que aquelas cujos filhos frequentam escolas exclusivas. A natureza da instituição de ensino (exclusiva ou regular) é irrelevante para fins de fruição do benefício fiscal. Essa interpretação é não apenas juridicamente correta, mas também socialmente justa. Ela reconhece que a educação especial não se contrapõe à educação regular, mas é uma modalidade que pode e deve ser oferecida dentro do sistema regular de ensino. Uma escola regular que oferece Plano Educacional Individualizado (PEI), professores de apoio, adaptações curriculares e demais recursos necessários ao aluno com deficiência é, para todos os efeitos, uma "entidade destinada a pessoas com deficiência", ainda que não atenda exclusivamente esse público. ### Precedente Vinculante e Segurança Jurídica O Tema 324 foi julgado como representativo de controvérsia, nos termos do artigo 16, § 6º, do Regimento Interno da TNU. Isso significa que a tese fixada tem caráter vinculante para todas as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de todo o país. Na prática, isso confere enorme segurança jurídica às famílias. Ações judiciais fundamentadas no Tema 324 têm altíssima probabilidade de êxito, pois os juízes das Turmas Recursais estão vinculados à tese. Além disso, a existência de precedente vinculante facilita a obtenção de liminares, permitindo que as famílias deixem de recolher o imposto a maior ainda durante a tramitação do processo. --- ## Quem Tem Direito à Dedução Integral? O direito à dedução integral das despesas escolares como despesas médicas é assegurado às famílias que preencham cumulativamente os seguintes requisitos: **Primeiro requisito:** O filho deve ser pessoa com deficiência física, mental ou cognitiva. A legislação não estabelece um rol taxativo de condições que conferem o direito. Na prática, são abrangidas todas as deficiências reconhecidas pela medicina e que justifiquem a necessidade de educação especializada. Isso inclui, mas não se limita a: Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), dislexia, deficiência intelectual, Síndrome de Down, deficiências físicas (cadeirantes, por exemplo), deficiências sensoriais (cegueira, surdez), entre outras. **Segundo requisito:** A deficiência deve ser atestada em laudo médico. Não basta a mera alegação; é necessário documento médico que comprove a condição. O laudo deve ser emitido por médico devidamente habilitado e deve descrever a deficiência de forma clara. **Terceiro requisito:** O pagamento deve ser efetuado a entidade destinada a pessoas com deficiência. Como vimos, após o Tema 324, essa expressão abrange tanto escolas exclusivas quanto escolas regulares que ofereçam educação inclusiva. O que importa é que a escola efetivamente forneça o atendimento educacional especializado necessário ao aluno com deficiência. **Quarto requisito:** O filho deve ser dependente do contribuinte na declaração de IRPF. Enquanto o filho for dependente (geralmente até completar 24 anos, se estiver cursando ensino superior, ou 21 anos, caso contrário), as despesas podem ser deduzidas. Preenchidos esses requisitos, a família tem direito à dedução integral das despesas escolares, sem o limite de R$ 3.561,50 aplicável às despesas escolares comuns. Isso pode representar uma economia tributária de dezenas de milhares de reais ao longo dos anos. --- ## Quanto Você Pode Recuperar? O impacto financeiro da dedução integral é substancial. Para ilustrar, consideremos alguns cenários práticos: | Despesa Mensal | Despesa Anual | Alíquota IRPF | Economia Anual | Recuperação 5 Anos | |----------------|---------------|---------------|----------------|-------------------| | R$ 2.000 | R$ 24.000 | 27,5% | R$ 6.600 | R$ 33.000 | | R$ 3.000 | R$ 36.000 | 27,5% | R$ 9.900 | R$ 49.500 | | R$ 4.000 | R$ 48.000 | 27,5% | R$ 13.200 | R$ 66.000 | | R$ 5.000 | R$ 60.000 | 27,5% | R$ 16.500 | R$ 82.500 | *Nota: Os valores de economia consideram a alíquota marginal de 27,5% e são aproximados, pois o cálculo real depende de diversos fatores individuais.* Esses números referem-se apenas à recuperação dos últimos cinco anos, que é o prazo prescricional. Mas o benefício é vitalício: enquanto o filho for dependente na declaração de IRPF, a dedução integral pode ser utilizada. Considerando que a educação formal vai da educação infantil (a partir dos 2-3 anos) até a universidade (até os 24 anos, em muitos casos), estamos falando de um benefício que pode se estender por mais de 20 anos. ### Projeção de Economia Total Tomemos o exemplo de uma família cujo filho autista tem 5 anos e está matriculado em escola regular inclusiva, com despesa mensal de R$ 3.000. Considerando que o filho permaneça dependente até completar 24 anos (cursando universidade), temos: - **Período de benefício:** 19 anos (dos 5 aos 24 anos) - **Despesa anual:** R$ 36.000 - **Economia anual (alíquota 27,5%):** R$ 9.900 - **Economia total projetada:** R$ 188.100 Esse é o valor que a família deixará de pagar em imposto de renda ao longo de 19 anos, simplesmente por exercer um direito que já lhe era assegurado pela legislação, mas que a Receita Federal negava administrativamente. --- ## Como Funciona o Processo Judicial? Embora o Tema 324 tenha pacificado a questão no âmbito do Poder Judiciário, a Receita Federal ainda não alterou seu entendimento administrativo. Isso significa que, na prática, as famílias precisam recorrer ao Judiciário para exercer o direito. ### Etapas do Processo O processo judicial para reconhecimento do direito à dedução integral e recuperação dos valores pagos a maior nos últimos cinco anos segue as seguintes etapas: **1. Consulta e Análise:** O primeiro passo é procurar um advogado especializado em direito tributário e direito da pessoa com deficiência. O profissional analisará a documentação (laudos médicos, recibos escolares, declarações de IRPF anteriores) e verificará a viabilidade do caso. **2. Reunião de Documentação:** É necessário reunir toda a documentação comprobatória: laudo médico atestando a deficiência, comprovantes de matrícula e pagamento da escola, cópias das declarações de IRPF dos últimos cinco anos, e demais documentos que possam ser relevantes. **3. Propositura da Ação Judicial:** A ação é proposta na Justiça Federal, pois a Receita Federal é órgão da União. Geralmente, a ação é distribuída para o Juizado Especial Federal, que tem procedimento mais célere e dispensa o pagamento de custas processuais. **4. Pedido de Liminar:** Em muitos casos, é possível obter uma liminar (decisão provisória) que permite ao contribuinte deixar de recolher o imposto a maior ainda durante a tramitação do processo. Isso é especialmente relevante para o ano corrente, evitando que a família continue pagando imposto indevido enquanto aguarda a decisão final. **5. Julgamento:** Com o Tema 324, a probabilidade de êxito é altíssima. A média de duração do processo até o julgamento final é de cerca de dois anos, mas a liminar pode ser obtida em questão de semanas ou meses. **6. Recebimento via RPV:** Após o trânsito em julgado (decisão definitiva), os valores devidos pela União são pagos via RPV (Requisição de Pequeno Valor), que é uma forma de pagamento de dívidas judiciais da Fazenda Pública. Os valores são atualizados pela taxa SELIC desde a data do pagamento indevido até o efetivo pagamento, o que pode aumentar significativamente o montante a ser recebido. ### Prazos e Expectativas É importante ter expectativas realistas quanto aos prazos. Embora o Tema 324 facilite enormemente a obtenção de decisões favoráveis, o Judiciário brasileiro ainda enfrenta grande volume de processos. A média de dois anos até o julgamento final é uma estimativa conservadora; em alguns casos, o processo pode ser mais rápido, especialmente se houver acordo ou se a Receita Federal eventualmente mudar seu entendimento administrativo. A obtenção de liminar, porém, pode ser relativamente rápida. Com a existência de precedente vinculante, muitos juízes concedem a liminar em questão de semanas, permitindo que a família deixe de recolher o imposto a maior imediatamente. --- ## Documentos Necessários Para ingressar com a ação judicial, é fundamental reunir a seguinte documentação: **Laudo Médico:** Documento emitido por médico habilitado, atestando a deficiência física, mental ou cognitiva. O laudo deve ser claro quanto ao diagnóstico e, idealmente, deve mencionar a necessidade de educação especializada. Laudos antigos são válidos, desde que a deficiência seja de caráter permanente ou de longa duração. **Recibos e Comprovantes Escolares:** Todos os recibos de pagamento de mensalidades, matrículas, materiais didáticos e demais despesas escolares dos últimos cinco anos. Caso não tenha guardado todos os recibos, é possível solicitar à escola uma declaração consolidada dos valores pagos. **Declarações de IRPF:** Cópias das declarações de Imposto de Renda dos últimos cinco anos. Esses documentos são essenciais para calcular o valor pago a maior e que deve ser restituído. **Comprovante de Matrícula:** Documento que comprove a matrícula do filho na instituição de ensino. Isso pode ser um contrato de prestação de serviços educacionais, uma declaração da escola ou outro documento equivalente. **Documentos Pessoais:** RG, CPF e comprovante de residência do contribuinte e do filho dependente. A organização prévia dessa documentação facilita enormemente o trabalho do advogado e acelera o processo. --- ## Perguntas Frequentes sobre o Tema 324 **1. Meu filho tem autismo e estuda em escola regular. Tenho direito à dedução integral?** Sim. O Tema 324 da TNU decidiu expressamente que escola regular inclusiva vale para dedução integral. Não é necessário que a escola seja exclusiva para pessoas com deficiência. Basta que você tenha laudo médico atestando o autismo (que é enquadrado como deficiência pela Lei Brasileira de Inclusão) e que a escola forneça o atendimento educacional especializado. **2. Posso recuperar anos anteriores? Quantos anos prescreve?** Sim, você pode recuperar os últimos cinco anos. O prazo prescricional para ações de repetição de indébito tributário é de cinco anos, contados do pagamento indevido. Se você declarou IRPF em 2025, 2024, 2023, 2022 e 2021, pode recuperar todos esses anos. Após cinco anos, o direito prescreve e não pode mais ser exercido. **3. A Receita Federal aceita a dedução administrativamente?** Infelizmente, não. Até o momento, a Receita Federal não alterou seu entendimento administrativo para se adequar ao Tema 324. Isso significa que, se você retificar sua declaração incluindo a dedução integral, provavelmente a Receita irá glosá-la (não aceitar) e poderá até mesmo autuar você. Por isso, o caminho seguro é o judicial. **4. Quanto tempo demora o processo judicial?** A média é de dois anos até o julgamento final. Porém, é possível obter liminar em questão de semanas ou meses, permitindo que você deixe de pagar o imposto a maior ainda durante a tramitação do processo. Ao final, você recebe os valores via RPV, atualizados pela SELIC. **5. Quais tipos de deficiência dão direito à dedução?** Todas as deficiências físicas, mentais e cognitivas reconhecidas pela medicina e que justifiquem a necessidade de educação especializada. Isso inclui: TEA (autismo), TDAH, dislexia, deficiência intelectual, Síndrome de Down, deficiências físicas (cadeirantes, por exemplo), deficiências sensoriais (cegueira, surdez), paralisia cerebral, entre muitas outras. O fundamental é ter laudo médico comprovando a condição. **6. Preciso de advogado para entrar com a ação?** Tecnicamente, no Juizado Especial Federal, causas de até 60 salários mínimos dispensam advogado. Porém, dada a complexidade técnica da matéria tributária, é altamente recomendável contar com um advogado especializado. O profissional saberá calcular corretamente os valores, fundamentar adequadamente a ação e maximizar suas chances de êxito. **7. Quais despesas escolares posso deduzir?** Todas as despesas relacionadas à educação formal: mensalidades escolares, taxas de matrícula, material didático, uniforme, transporte escolar, cursos extracurriculares relacionados à educação (quando necessários ao desenvolvimento do aluno com deficiência), e despesas com universidade (enquanto o filho for dependente). Despesas com terapias (fonoaudiologia, psicologia, etc.) não entram como despesas escolares, mas podem ser deduzidas como despesas médicas, sem limite. **8. O benefício vale até quando?** Enquanto o filho for seu dependente na declaração de IRPF. Geralmente, até completar 21 anos (se não estiver cursando ensino superior) ou 24 anos (se estiver cursando ensino superior ou escola técnica de segundo grau). Isso significa que o benefício pode se estender da educação infantil (2-3 anos) até a universidade (24 anos), totalizando mais de 20 anos de economia tributária. **9. Preciso comprovar que a escola oferece educação especializada?** Sim, embora na prática isso seja facilmente demonstrável. A escola regular que recebe alunos com deficiência é obrigada por lei a oferecer educação inclusiva, com adaptações curriculares, professores de apoio, PEI (Plano Educacional Individualizado), entre outros recursos. Um simples documento da escola atestando que o aluno recebe atendimento educacional especializado é suficiente. **10. E se eu já retifiquei a declaração e a Receita glosou?** Não há problema. Você pode ingressar com ação judicial questionando a glosa. Aliás, em alguns casos, a existência de glosa pode até facilitar, pois demonstra a resistência administrativa da Receita e justifica o pedido judicial. --- ## Conclusão: Seu Direito Está Garantido O Tema 324 da TNU representa uma vitória histórica para as famílias brasileiras que educam filhos com deficiência. Ao reconhecer que a dedução integral das despesas escolares é possível independentemente de a escola ser exclusiva ou regular, a TNU alinha o direito tributário com os princípios constitucionais de inclusão social e igualdade. Não se trata de um favor ou de uma benesse. É um direito constitucionalmente garantido, que decorre da interpretação sistemática e teleológica do ordenamento jurídico. As famílias que matriculam seus filhos com deficiência em escolas regulares inclusivas não estão apenas exercendo uma opção pedagógica; estão cumprindo a orientação constitucional de que a educação especial deve ser oferecida preferencialmente na rede regular de ensino. A resistência administrativa da Receita Federal, embora lamentável, não deve desencorajar as famílias. Com a existência de precedente vinculante, as ações judiciais têm altíssima probabilidade de êxito. Mais do que isso: a obtenção de liminar permite que a família deixe de pagar o imposto a maior imediatamente, sem precisar aguardar o fim do processo. Os valores envolvidos são substanciais. Estamos falando de dezenas de milhares de reais que podem ser recuperados dos últimos cinco anos, e de um benefício vitalício que pode representar economia de centenas de milhares de reais ao longo de toda a vida educacional do filho. Esses recursos fazem enorme diferença no orçamento familiar e podem ser reinvestidos na própria educação e desenvolvimento da criança. Se você é pai ou mãe de uma criança com deficiência matriculada em escola regular, saiba que o direito à dedução integral é seu. O Tema 324 da TNU garantiu isso. Não deixe de exercer esse direito por desconhecimento ou por medo da burocracia. Procure um advogado especializado, reúna sua documentação e busque a Justiça. Seu filho merece, e a Constituição garante. --- ## Sobre a Autora **Laraíne Dumke** é advogada inscrita na OAB/SC sob o nº 57823B, especializada em Direito à Saúde da Pessoa com Deficiência, com foco em Direito Tributário, Educação Inclusiva e Planos de Saúde. Atua na defesa dos direitos de famílias com filhos especiais, com expertise em recuperação de IRPF, implementação de PEI (Plano Educacional Individualizado), revisional de planos de saúde e fornecimento de medicamentos de alto custo. **Contato:** WhatsApp: (47) 98819-2294 Instagram: @larainedumke.adv TikTok: @larainedumke.adv Site: [seu-dominio.manus.space] --- **Gostou deste artigo? Compartilhe com outras famílias que possam se beneficiar dessa informação. Juntos, podemos garantir que mais pessoas conheçam e exerçam seus direitos.** --- *Este artigo tem caráter meramente informativo e não substitui a consulta a um advogado para análise do caso concreto. As informações aqui contidas refletem a legislação e jurisprudência vigentes em fevereiro de 2026.*

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Sobre a Autora

Laraíne Dumke - Advogada especializada em Direito à Saúde, Educação Inclusiva e Recuperação de IRPF. OAB/SC 57823B.

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