Decisão judicial garante dedução de despesas com terapias de autista no IRPF, mesmo sem previsão legal específica
Ação foi proposta por pais de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista.
A 2ª Vara Federal de Franca (SP) garantiu a um casal o direito de deduzir do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) as despesas com terapias multidisciplinares de seu filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), mesmo sem previsão legal específica para tal dedução.
A decisão, proferida pelo juiz federal Marcelo da Rocha e Silva, considerou que a Lei 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, equipara o autista à pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. Além disso, a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) assegura o direito à saúde e ao tratamento adequado.
Os pais da criança, representados pelos advogados Renato Cury e Danilo Cury, argumentaram que as terapias são essenciais para o desenvolvimento do filho e que o alto custo inviabiliza o tratamento adequado sem a possibilidade de dedução fiscal.
Na sentença, o magistrado destacou que as despesas com o tratamento do autismo podem ser consideradas "despesas médicas", mesmo que a legislação do IRPF não as preveja expressamente. Ele citou o conceito de "saúde" da Organização Mundial da Saúde (OMS), que abrange o bem-estar físico, mental e social, e não apenas a ausência de doença.
O juiz também ressaltou que a interpretação da lei deve ser feita de forma a garantir a efetividade dos direitos fundamentais, especialmente os de crianças e pessoas com deficiência. "A omissão legislativa não pode servir de pretexto para negar um direito fundamental, especialmente quando se trata de proteção à saúde e desenvolvimento de uma criança com deficiência", afirmou na decisão.
A decisão permite que os pais deduzam as despesas com terapias ocupacionais, fonoaudiologia, psicopedagogia, equoterapia e outras intervenções multidisciplinares, desde que devidamente comprovadas e com laudo médico que ateste a necessidade do tratamento para o TEA.
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Processo 5000965-72.2023.4.03.6113
