Decisão do STJ garante dedução de despesas com educação especial no IRPF
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o rol de despesas dedutíveis do Imposto de Renda é exemplificativo, não taxativo
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, garantiu a um contribuinte o direito de deduzir do Imposto de Renda (IRPF) as despesas com educação especial. O colegiado entendeu que o rol de despesas dedutíveis do IR é exemplificativo, e não taxativo.
O caso concreto envolveu um pai que buscava deduzir as despesas com a educação de seu filho, que possui Transtorno do Espectro Autista (TEA). A Receita Federal não permitiu a dedução, alegando que a legislação não prevê expressamente a dedução de despesas com educação especial.
O relator do recurso no STJ, ministro Gurgel de Faria, votou contra a dedução, argumentando que a Lei 9.250/1995, que trata das deduções do IRPF, não inclui gastos com educação especial. Ele ressaltou que o artigo 8º da referida lei lista as deduções permitidas, como despesas com instrução, médicas, odontológicas, entre outras, mas não menciona especificamente a educação especial.
No entanto, o ministro Benedito Gonçalves abriu divergência, sendo acompanhado pelos ministros Regina Helena Costa e Sérgio Kukina. Ele destacou que a Lei 9.250/1995, em seu artigo 8º, inciso II, alínea "b", permite a dedução de despesas com instrução, sem fazer distinção entre educação regular e especial.
O ministro Benedito Gonçalves argumentou que a interpretação restritiva da Receita Federal viola o princípio da isonomia, pois a educação especial é uma modalidade de ensino que visa atender às necessidades específicas de pessoas com deficiência, garantindo-lhes o direito à educação.
Ele também citou a Constituição Federal, que garante o direito à educação a todos, e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), que assegura o direito à educação inclusiva.
Em seu voto, o ministro Benedito Gonçalves afirmou:
"A interpretação restritiva da Receita Federal, que impede a dedução de despesas com educação especial, vai de encontro aos princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana, bem como ao Estatuto da Pessoa com Deficiência."
A ministra Regina Helena Costa, ao acompanhar a divergência, enfatizou que a educação especial é uma forma de instrução e, portanto, deve ser enquadrada na previsão legal de dedução de despesas com instrução.
Com a decisão, o contribuinte poderá deduzir as despesas com a educação especial de seu filho no Imposto de Renda. A decisão representa um importante precedente para casos semelhantes, garantindo o direito à dedução de gastos com educação especial para pessoas com deficiência.
O processo tramitou sob o número REsp 1.980.203.
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