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Direito à Saúde

Plano de saúde é condenado a custear terapias multidisciplinares para criança com autismo sem limite de sessões

12 de maio, 2026
Plano de saúde, Autismo, Terapias multidisciplinares, Direito à saúde, Custas processuais
Plano de saúde é condenado a custear terapias multidisciplinares para criança com autismo sem limite de sessões

Resumo: Uma recente decisão judicial condenou um plano de saúde a cobrir integralmente as terapias multidisciplinares (ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicopedagogia) para uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA), sem imposição de limites de sessões. A sentença baseou-se na Lei 14.454/2022, que alterou a Lei dos Planos de Saúde para garantir a cobertura de tratamentos para transtornos globais do desenvolvimento, como o autismo, conforme prescrição médica. A decisão reforça a jurisprudência que visa assegurar o direito à saúde e ao desenvolvimento de pessoas com TEA, impedindo a recusa indevida de cobertura por parte das operadoras.

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Plano de saúde é condenado a custear terapias multidisciplinares para criança com autismo sem limite de sessões

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um plano de saúde a custear terapias multidisciplinares para uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) sem limite de sessões.

A decisão da 7ª Turma Cível do TJDFT confirmou a sentença da 2ª Vara Cível de Taguatinga, que havia determinado o custeio integral do tratamento, incluindo fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicoterapia e psicopedagogia, conforme prescrição médica.

Entenda o caso

A mãe da criança ajuizou uma ação contra o plano de saúde após a operadora se recusar a cobrir integralmente as terapias, alegando que o contrato previa limite de sessões e que alguns procedimentos não estavam no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

A defesa da criança argumentou que o TEA é uma condição de saúde que exige tratamento contínuo e multidisciplinar, e que a limitação de sessões ou a recusa de cobertura de terapias essenciais comprometem o desenvolvimento e a qualidade de vida da criança.

Em primeira instância, o juiz da 2ª Vara Cível de Taguatinga concedeu a tutela de urgência para que o plano de saúde custeasse as terapias e, posteriormente, proferiu sentença favorável à criança, determinando o custeio integral e ilimitado das terapias.

O plano de saúde recorreu da decisão, reiterando os argumentos de limitação contratual e do rol da ANS.

Decisão do TJDFT

Ao analisar o recurso, a 7ª Turma Cível do TJDFT, por unanimidade, negou provimento à apelação do plano de saúde, mantendo a condenação integral.

O relator do caso, Desembargador Getúlio Moraes Oliveira, destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TJDFT é pacífica no sentido de que o rol da ANS é meramente exemplificativo e que as operadoras de planos de saúde não podem limitar o número de sessões de terapias para pacientes com TEA.

O desembargador ressaltou ainda que a Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), reforça a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos para transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o TEA, sem limite de sessões, quando há indicação médica.

Em seu voto, o relator afirmou:

"A recusa da operadora em custear as terapias multidisciplinares, sob a alegação de que o rol da ANS é taxativo ou de que há limitação contratual de sessões, é abusiva e contraria o Código de Defesa do Consumidor, bem como a finalidade social do contrato de plano de saúde."

A decisão é um importante precedente para garantir o acesso de crianças com TEA a tratamentos adequados e contínuos, sem as barreiras impostas pelas operadoras de planos de saúde.

O processo tramita sob segredo de justiça.

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Fonte original:

IBDD (Instituto Brasileiro de Direito da Pessoa com Deficiência)

https://www.ibdd.org.br/plano-de-saude-e-condenado-a-custear-terapias-multidisciplinares-para-crianca-com-autismo-sem-limite-de-sessoes/

Todos os direitos autorais pertencem à fonte original. Este conteúdo foi adaptado e republicado exclusivamente para fins informativos e educacionais.

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