Decisão judicial garante a criança autista o direito ao acompanhante terapêutico em escola particular
A 1ª turma Cível do TJ/DF confirmou sentença que garantiu a um aluno autista o direito de ter acompanhante terapêutico em escola particular.
O colegiado destacou que a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) assegura o direito à educação inclusiva e que a escola deve fornecer o apoio necessário para a plena participação do aluno.
A mãe da criança ajuizou ação para que a escola particular onde o filho estava matriculado fosse obrigada a fornecer um acompanhante terapêutico. Ela narrou que o filho foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA e que, por isso, necessita de acompanhamento especializado para auxiliar no desenvolvimento de suas habilidades sociais e acadêmicas.
A escola, por sua vez, argumentou que não há previsão legal que a obrigue a fornecer o acompanhante terapêutico, e que a responsabilidade seria dos pais.
Em 1º grau, o juiz da 1ª vara Cível de Brasília concedeu a liminar e, posteriormente, confirmou a decisão, entendendo que a escola tem o dever de garantir a inclusão do aluno e de fornecer os recursos necessários para o seu desenvolvimento.
A escola recorreu da decisão, mas a 1ª turma Cível do TJ/DF manteve a sentença. O colegiado explicou que a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e a Lei 12.764/12 (Lei Berenice Piana), que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, asseguram o direito à educação inclusiva e que a escola deve fornecer o apoio necessário para a plena participação do aluno.
O relator, desembargador Teófilo Caetano, destacou que a legislação brasileira é clara ao estabelecer que as instituições de ensino, sejam elas públicas ou privadas, devem garantir o atendimento educacional especializado aos alunos com deficiência, incluindo o acompanhamento terapêutico, quando necessário.
"A Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e a Lei 12.764/2012 (Lei Berenice Piana) estabelecem que as escolas, sejam elas públicas ou privadas, devem garantir o atendimento educacional especializado aos alunos com deficiência, incluindo o acompanhamento terapêutico, quando necessário, sendo que a recusa em oferecer tais serviços configura discriminação e violação dos direitos fundamentais da pessoa com deficiência", afirmou o magistrado.
Assim, a turma concluiu que a escola deve fornecer o acompanhante terapêutico para o aluno autista, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
- Processo: 0704975-69.2023.8.07.0001
