Decisão judicial garante dedução integral de despesas com educação especial no IRPF
Limitação de valores para despesas com educação é inconstitucional, diz juiz
Uma decisão judicial proferida pela 21ª Vara Cível Federal de São Paulo garantiu a um contribuinte o direito de deduzir integralmente do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) as despesas com educação especial de seu filho. O juiz federal Tiago Bologna Neves considerou que a limitação de valores para despesas com educação, prevista na legislação do IRPF, é inconstitucional quando se trata de educação especial.
A ação foi movida por um pai que tem um filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH). Ele buscava a dedução integral dos gastos com a educação especial do filho, que incluíam mensalidades escolares, terapias e acompanhamento psicopedagógico.
A Receita Federal, por sua vez, argumentava que a legislação do IRPF estabelece um limite anual para a dedução de despesas com educação, independentemente da natureza da educação. Para o ano-calendário de 2022, por exemplo, o limite era de R$ 3.561,50 por dependente.
O juiz Tiago Bologna Neves, no entanto, entendeu que a situação da educação especial é diferente. Ele citou o artigo 205 da Constituição Federal, que garante a todos o direito à educação, e o artigo 208, inciso III, que prevê o "atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino".
Além disso, o magistrado invocou o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), que em seu artigo 27 estabelece que "a pessoa com deficiência tem direito à educação em todos os níveis e modalidades, ao longo de toda a vida, constituindo dever do Estado, da família, da comunidade e da sociedade assegurar seu sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida".
Na decisão, o juiz destacou que a limitação de valores para a dedução de despesas com educação, quando aplicada à educação especial, viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da proteção integral da pessoa com deficiência.
"A limitação de valores para a dedução de despesas com educação, quando se trata de educação especial, impõe um ônus desproporcional às famílias que precisam arcar com esses custos, muitas vezes elevados, para garantir o desenvolvimento e a inclusão de seus filhos", afirmou o magistrado.
A decisão judicial é um importante precedente para outros contribuintes que se encontram em situação semelhante. Ela reforça a necessidade de o Estado garantir o acesso à educação de qualidade para todas as pessoas, especialmente aquelas com deficiência, e de remover os obstáculos que dificultam esse acesso.
O advogado Marcelo Vicente de Alvarenga, que representou o contribuinte na ação, ressaltou a importância da decisão:
"Essa decisão é um marco na defesa dos direitos das pessoas com deficiência. Ela reconhece que a educação especial não pode ser tratada como uma despesa comum, mas sim como um direito fundamental que deve ser garantido integralmente", disse Alvarenga.
A União ainda pode recorrer da decisão.
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Processo 5025983-50.2023.4.03.6100
