Decisão judicial garante dedução de despesas com terapias de autistas no IRPF
Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu que as despesas com tratamento de autismo se enquadram como despesas médicas, mesmo que os profissionais não sejam médicos.
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) reconheceu o direito de um contribuinte de deduzir do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) as despesas com terapias multidisciplinares para o tratamento de seu filho autista. A decisão, proferida em 13 de dezembro, reformou uma sentença de primeiro grau e considerou que as despesas com fonoaudiólogo, psicólogo e terapeuta ocupacional se enquadram como despesas médicas, mesmo que os profissionais não sejam médicos.
O caso teve início em uma ação ajuizada pelo contribuinte contra a União, buscando a dedução dos valores gastos com o tratamento do filho. O autor alegou que a Receita Federal do Brasil (RFB) havia glosado as deduções, sob o argumento de que apenas despesas com médicos e dentistas seriam dedutíveis.
Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente, levando o contribuinte a recorrer ao TRF-4.
Argumentos da defesa
No recurso, o advogado Renato Caldeira, que representou o contribuinte, argumentou que o tratamento do autismo é multidisciplinar e essencial para o desenvolvimento da criança. Ele citou a Lei 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), que reconhece o autismo como deficiência, e a Lei 14.454/2022, que garante a cobertura de tratamentos multidisciplinares pelos planos de saúde.
Caldeira também destacou que a Receita Federal, em Solução de Consulta Cosit 258/2023, já havia reconhecido a dedutibilidade de despesas com terapias ocupacionais e fonoaudiologia para autistas, desde que acompanhadas de laudo médico. No entanto, a mesma solução de consulta impôs restrições, exigindo que os recibos fossem emitidos por clínicas ou hospitais, e não por profissionais autônomos.
Decisão do TRF-4
O desembargador federal Alexandre Rossato da Silva Ávila, relator do caso, acolheu os argumentos do contribuinte. Ele ressaltou que a legislação tributária não pode ser interpretada de forma restritiva, especialmente quando se trata de direitos fundamentais, como a saúde.
Ávila citou o parecer da Procuradoria Regional da República da 4ª Região, que defendeu a dedutibilidade das despesas, argumentando que a interpretação da Receita Federal era "avessa à realidade do tratamento do autismo".
O relator destacou que a Lei 12.764/2012 equipara o autista à pessoa com deficiência, garantindo-lhe os mesmos direitos. Ele também mencionou que a jurisprudência já tem reconhecido a dedutibilidade de despesas com fisioterapia, mesmo sem a exigência de que o profissional seja médico.
Em seu voto, o desembargador afirmou:
"A interpretação da legislação tributária deve ser teleológica, ou seja, deve buscar a finalidade da norma. No caso, a finalidade é garantir o tratamento adequado para pessoas com autismo, que demandam um acompanhamento multidisciplinar. Restringir a dedutibilidade apenas a despesas com médicos seria ignorar a realidade do tratamento e prejudicar o desenvolvimento dessas pessoas."
A decisão do TRF-4 representa um importante precedente para contribuintes que buscam deduzir despesas com terapias multidisciplinares para autistas no IRPF, reforçando a importância de uma interpretação mais ampla da legislação tributária em casos que envolvem direitos fundamentais.
A União ainda pode recorrer da decisão.
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