STJ decide que reembolso de despesas com educação especial pode ser deduzido do IRPF
Primeira Turma entendeu que, se a pessoa jurídica paga as despesas e as reembolsa ao empregado, a quantia não pode ser tributada como rendimento, pois não representa acréscimo patrimonial
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os valores pagos por uma empresa a título de reembolso de despesas com educação especial para filhos de empregados não podem ser tributados pelo Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). O colegiado entendeu que, nesse caso, não há acréscimo patrimonial para o empregado, já que o reembolso apenas o repõe na situação anterior ao gasto.
A decisão foi tomada em um recurso especial no qual a Fazenda Nacional questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que havia desobrigado uma empresa de recolher IRPF sobre os reembolsos. Para o TRF4, a verba paga pela pessoa jurídica como reembolso de despesas com educação especial não constitui rendimento tributável, mas indenização.
Reembolso não se confunde com salário ou remuneração
O relator do recurso no STJ, ministro Gurgel de Faria, explicou que a controvérsia girava em torno da incidência ou não do IRPF sobre os valores pagos pela empresa a seus empregados a título de reembolso de despesas com educação especial.
O ministro destacou que o Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 43, estabelece que o IRPF tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda (produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos) e de proventos de qualquer natureza (acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda).
Segundo Gurgel de Faria, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para haver a incidência do IRPF, é indispensável que o pagamento represente um acréscimo patrimonial, ou seja, um aumento do capital do beneficiário.
O ministro ressaltou que o reembolso de despesas com educação especial não se confunde com salário ou remuneração, pois não representa um ganho para o empregado, mas sim uma compensação por um gasto que ele já teve. "A verba paga pela pessoa jurídica a título de reembolso de despesas com educação especial para filhos de empregados não pode ser tributada pelo IRPF, pois não representa acréscimo patrimonial para o empregado, mas sim uma recomposição do seu patrimônio, que foi diminuído pelo gasto com a educação especial", afirmou.
Ao negar provimento ao recurso da Fazenda Nacional, o ministro concluiu que a decisão do TRF4 estava em consonância com a jurisprudência do STJ.
Leia o acórdão no REsp 2.012.333.
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