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STJ decide que reembolso de despesas com educação especial pode ser deduzido do IRPF

25 de abril, 2026
STJ, IRPF, Educação Especial, Reembolso de Despesas, Tributação
STJ decide que reembolso de despesas com educação especial pode ser deduzido do IRPF

Resumo: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que valores gastos com educação especial, incluindo terapias e acompanhamento para pessoas com autismo, podem ser deduzidos do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). A decisão beneficia famílias com filhos que necessitam de suporte educacional especializado, reforçando o direito à inclusão e aliviando o ônus financeiro. A medida se alinha com a legislação de apoio a pessoas com deficiência, como a Lei Berenice Piana, e representa um importante avanço na garantia de direitos.

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STJ decide que reembolso de despesas com educação especial pode ser deduzido do IRPF

Primeira Turma entendeu que, se a pessoa jurídica paga as despesas e as reembolsa ao empregado, a quantia não pode ser tributada como rendimento, pois não representa acréscimo patrimonial

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os valores pagos por uma empresa a título de reembolso de despesas com educação especial para filhos de empregados não podem ser tributados pelo Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). O colegiado entendeu que, nesse caso, não há acréscimo patrimonial para o empregado, já que o reembolso apenas o repõe na situação anterior ao gasto.

A decisão foi tomada em um recurso especial no qual a Fazenda Nacional questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que havia desobrigado uma empresa de recolher IRPF sobre os reembolsos. Para o TRF4, a verba paga pela pessoa jurídica como reembolso de despesas com educação especial não constitui rendimento tributável, mas indenização.

Reembolso não se confunde com salário ou remuneração

O relator do recurso no STJ, ministro Gurgel de Faria, explicou que a controvérsia girava em torno da incidência ou não do IRPF sobre os valores pagos pela empresa a seus empregados a título de reembolso de despesas com educação especial.

O ministro destacou que o Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 43, estabelece que o IRPF tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda (produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos) e de proventos de qualquer natureza (acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda).

Segundo Gurgel de Faria, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para haver a incidência do IRPF, é indispensável que o pagamento represente um acréscimo patrimonial, ou seja, um aumento do capital do beneficiário.

O ministro ressaltou que o reembolso de despesas com educação especial não se confunde com salário ou remuneração, pois não representa um ganho para o empregado, mas sim uma compensação por um gasto que ele já teve. "A verba paga pela pessoa jurídica a título de reembolso de despesas com educação especial para filhos de empregados não pode ser tributada pelo IRPF, pois não representa acréscimo patrimonial para o empregado, mas sim uma recomposição do seu patrimônio, que foi diminuído pelo gasto com a educação especial", afirmou.

Ao negar provimento ao recurso da Fazenda Nacional, o ministro concluiu que a decisão do TRF4 estava em consonância com a jurisprudência do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.012.333.

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Fonte original:

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/10102023-STJ-decide-que-reembolso-de-despesas-com-educacao-especial-pode-ser-deduzido-do-IRPF.aspx

Todos os direitos autorais pertencem à fonte original. Este conteúdo foi adaptado e republicado exclusivamente para fins informativos e educacionais.

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