Dedução de despesas com educação especial no IRPF para autistas é confirmada pelo TRF3
Acórdão da 4ª Turma reconhece o direito de deduzir gastos com educação especial, mesmo que a instituição não seja exclusiva para pessoas com deficiência
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou o direito de uma contribuinte de deduzir do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) as despesas com educação especial de seu filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A decisão unânime do colegiado manteve a sentença do primeiro grau que havia reconhecido a possibilidade de dedução dos gastos com educação especial, mesmo que a instituição de ensino não seja exclusiva para pessoas com deficiência.
De acordo com o processo, a genitora buscou na Justiça o direito de deduzir do IRPF as despesas com a educação de seu filho autista, que frequentava uma escola regular. A Receita Federal, no entanto, negou a dedução, alegando que a instituição não era especializada em educação especial.
A desembargadora federal Marli Ferreira, relatora do acórdão, destacou que a Lei nº 9.250/95, em seu artigo 8º, inciso II, alínea “b”, permite a dedução de despesas com instrução de pessoas com deficiência física ou mental, desde que comprovada por laudo médico e que a educação seja ministrada em instituições especializadas.
A magistrada ressaltou que a interpretação da Receita Federal é restritiva e não se alinha com o espírito da lei, que visa proteger e garantir o acesso à educação para pessoas com deficiência. Ela citou o artigo 205 da Constituição Federal, que estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
A relatora também invocou o artigo 208, inciso III, da Constituição, que assegura o atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
“A educação especial não se limita a instituições exclusivas, mas abrange o atendimento educacional especializado, que pode ser oferecido em escolas regulares, com o objetivo de promover a inclusão e o desenvolvimento pleno da pessoa com deficiência”, afirmou a desembargadora.
A magistrada acrescentou que a Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, reconhece o autismo como deficiência para todos os efeitos legais.
A decisão do TRF3 reafirma o entendimento de que a dedução de despesas com educação especial no IRPF não se restringe a instituições exclusivas, mas abrange também as escolas regulares que oferecem atendimento educacional especializado a pessoas com deficiência, como é o caso de crianças com TEA.
Com a decisão, a 4ª Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial e à apelação da União, mantendo a sentença de primeiro grau.
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
```