Justiça determina que plano de saúde deve cobrir terapias multidisciplinares
Decisão da 3ª turma recursal dos Juizados Especiais Federais de SP.
A 3ª turma recursal dos Juizados Especiais Federais de SP manteve sentença que determinou que um plano de saúde arque com os custos de terapias multidisciplinares (fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicoterapia) para uma criança autista.
A mãe da criança, representada pelos advogados Renata C. C. M. de Castro e André Luiz G. C. de Castro, do escritório Castro & Castro Advogados, ajuizou ação para que o plano de saúde custeasse as terapias multidisciplinares para o filho, que possui diagnóstico de transtorno do espectro autista (CID 10 F84.0) e necessita de tratamento contínuo e intensivo.
O plano de saúde, por sua vez, argumentou que a limitação do número de sessões é legítima e que a cobertura para os métodos e técnicas específicos não está prevista no rol da ANS.
O juízo de 1º grau concedeu a tutela de urgência e, posteriormente, a sentença, determinando que o plano de saúde custeasse todas as terapias multidisciplinares prescritas pelo médico da criança, sem limite de sessões e com cobertura integral.
O plano de saúde recorreu da decisão, mas a 3ª turma recursal dos Juizados Especiais Federais de SP manteve a sentença, enfatizando que o rol da ANS é exemplificativo e que a limitação de sessões é abusiva.
A relatora do caso, juíza federal Márcia Regina de Barros Caires, destacou em sua decisão:
"A Lei 14.454/22 alterou a Lei 9.656/98, para estabelecer o caráter exemplificativo do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, a fim de possibilitar a cobertura de exames e tratamentos que não estejam previstos no rol, desde que haja comprovação da eficácia, recomendação da Conitec e que exista incorporação de tecnologia em saúde."
A decisão ressalta a importância da cobertura integral das terapias para o desenvolvimento da criança e a necessidade de que os planos de saúde se adequem à legislação vigente e às necessidades dos pacientes.
- Processo: 5003666-48.2023.4.03.6301
